Processo 5433442-45.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5433442-45.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5433442-45.2025.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Suely Alves De Oliveira - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Itau Consignado S.a. - CPF/CNPJ n. 33.885.724/0001-19. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.   Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por SUELY ALVES DE OLIVEIRA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, qualificados nos autos em epígrafe. A autora narrou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte junto ao INSS, sob o nº 114.619.967-5, e, por necessidade financeira, contratou empréstimos consignados regularmente autorizados. Ao verificar os valores creditados mensalmente em seu benefício, identificou redução indevida, constatando a existência de descontos não autorizados referentes a contratos que não reconhece. Informou que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados, constatou a averbação de contrato supostamente firmado com o réu, de nº 623358848, no valor total de R$ 2.992,08 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e oito centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 35,62 (trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), averbado em 7/11/2020. Alegou que não houve autorização ou assinatura de contrato pela autora, tratando-se, portanto, de fraude. Tentou resolver a situação administrativamente junto ao banco e também por meio de requerimento ao Banco Central do Brasil, sem sucesso, sendo que o réu não comprovou a legitimidade da contratação. Os descontos indevidos comprometeram significativamente sua renda mensal, afetando seu sustento e de sua família. Ao final, pediu que seja declarada inexigibilidade do contrato, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada operação bancária. Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 15, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada citação da parte requerida. Citação efetivada no evento nº 22 e habilitação da parte requerida no evento nº 27. Conforme termo de audiência do evento nº 34, as partes não compuseram acordo. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação no evento nº 35, na qual suscitou as preliminares de inépcia da inicial, conexão, advocacia predatória e falta de interesse de agir, assim como a prejudicial de prescrição. Afirmou, em suma, que o contrato impugnado foi celebrado por meio físico, com assinatura da parte autora, o que comprova a regularidade da contratação e a manifestação de vontade livre e consciente. Foram observados todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, incluindo agente capaz, objeto lícito, determinado e forma prescrita em lei. Declarou que a forma de contratação respeitou o art. 107 do Código Civil, sendo adotada a forma mais conveniente às partes, com base no princípio da liberdade das formas. A ausência de manifestação contrária…

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