Processo 5433559-02.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5433559-02.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br     SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor efetivo do ente público requerido e que logrou êxito em pedido formulado em sede de Mandado de Segurança, com o reconhecimento de seu direito às progressões de carreira relativas aos anos de 2018 e 2020. Continua sustentando que, no julgamento do writ, foi determinada a implantação da progressão correspondente, mas que os efeitos financeiros da decisão se limitaram à data do protocolo do Mandado de Segurança. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a título de progressão desde a data em que alcançou o direito, nos moldes do que já foi reconhecido. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais e suscitou a prejudicial fundada na prescrição. No mérito, argumentou que o pedido formulado na inicial é obstado pelas limitações impostas pelo regime de recuperação fiscal instituído a partir do ano de 2018, de modo que se faz necessária a aplicação da Súmula nº 69-A da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que permite que os reflexos financeiros das progressões sejam postergados, afastando-se, portanto, o direito à percepção de verbas retroativas. Diante de tais fundamentos, pugna pelo acolhimento da prejudicial e requer o julgamento de improcedência da ação. Instada É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em relação aos reflexos financeiros da progressão/promoção que foi reconhecida em sede de Mandado de Segurança. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão prejudicial de mérito, a qual passo a enfrentar neste capítulo. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o…

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