Processo 5433664-52.2021.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5433664-52.2021.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO JULGADO. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Marlene Lopes contra acórdão que conheceu e não proveu recurso de apelação cível, mantendo sentença de improcedência de pedidos iniciais. A ação de origem buscava indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em residência, sob alegação de falha no fornecimento de energia elétrica. A embargante alega omissão e vício de fundamentação no acórdão, pugnando pela manifestação sobre pontos do laudo pericial, dispositivos da Resolução ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão ou vício de fundamentação quanto à análise de pontos do laudo pericial, à Resolução ANEEL nº 1.000/2022 e aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame de matéria já decidida ou para rediscutir o mérito da decisão embargada. 4. O órgão jurisdicional não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que demonstre as razões jurídicas de seu convencimento. 5. O acórdão embargado analisou expressamente a responsabilidade objetiva da concessionária, a imprescindibilidade do nexo causal e o conteúdo do laudo pericial, concluindo pela ausência de elemento técnico seguro para vincular o incêndio à falha no serviço de distribuição de energia elétrica. 6. O julgado apreciou a incidência da legislação consumerista e da regulamentação setorial aplicável, incluindo o art. 620 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, afirmando que a responsabilidade objetiva não dispensa a comprovação do vínculo causal. 7. A mera discordância da parte embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, caracterizando-se como tentativa de rediscutir o mérito. 8. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige que o recurso subsequente indique violação ao art. 1.022 do CPC para que o tribunal superior verifique a existência do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, prevista no art. 14 do CDC, não afasta a necessidade de demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 3. O prequestionamento da matéria é alcançado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, 93, IX; CPC, arts. 487, I, 489, § 1º, IV, 85, §11, 1.022, 1.023, caput e § 2º, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CC, art. 393; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 620. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 1.344.145-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.469.454/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira,…

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