Processo 5434245-34.2025.8.09.0146
TJGO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5434245-34.2025.8.09.0146$ Promovente: Fabio Lucas Rodrigues Da Mata Promovido: Edilsa Pereira De Lima Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta pelo FÁBIO LUCAS RODRIGUES DA MATA em face de EDILSA PEREIRA DE LIMA, todos qualificados nos autos. Segundo os fatos aportados à inicial, o autor alegou ser filho de Abedias Rodrigues da Mata, servidor público falecido no dia 21.12.2013, o que resultou na concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em seu nome, tendo em vista a menoridade, à época. Informou que jamais foi comunicado sobre a existência da pensão, tampouco sobre o recebimento regular dos valores por sua genitora, ora requerida. Somente agora, na fase adulta, após consultar documentos, descobriu que os valores foram pagos em seu nome e recebidos exclusivamente pela sua mãe até outubro de 2020, sem qualquer comunicação ou prestação de contas. Sustentou que, mesmo no exercício da autoridade parental, a administração de valores pertencentes ao filho menor impunha à genitora o dever de transparência e de prestação de contas. Relatou que tentou abordar a questão diretamente com a genitora, mas ela não ofereceu justificativas, ameaçou expulsá-lo da residência familiar e, em conversa gravada em vídeo, confessou a utilização dos valores da pensão, afirmando que devolveria caso ele pedisse. Diante da ausência de prestação voluntária de contas, da confissão de apropriação e da relação jurídica que impunha à requerida dever de zelo, o requerente propôs a presente ação para compelir a mãe a prestar contas dos valores percebidos entre julho de 2015 a outubro de 2020. Nos pedidos, requereu que fosse reconhecido o dever de prestar contas, que a ação prossiga para a segunda fase, com a apresentação detalhada das contas pela requerida e documentos comprobatórios para apuração de eventual saldo; ao final da segunda fase, sendo constatado saldo devedor, a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente apropriados. A decisão do evento n. 06, recebeu a petição inicial. Devidamente citada, a requerida contestou os pedidos da inicial (evento n. 13). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor do autor, bem como aduziu ausência do interesse de agir. No mérito da defesa, afirmou que o autor reside com ela, no mesmo imóvel objeto de inventário do falecido Abedias Rodrigues da Mata. Esclareceu que o requerente não é filho único e que seu irmão Lene também era dependente à época do falecimento, mas não foi incluído como beneficiário da pensão. Afirmou que arca sozinha com todas as despesas da residência e que sempre proporcionou diversos bens ao filho, ora requerente, como celulares, videogames, televisão, cadeira gamer e um automóvel, custeando também a habilitação, combustível, IPVA e manutenções. Além disso, custeou os estudos superiores do autor por quase dois anos, arcando com todas as despesas antes de ele abandonar o curso. A ré discorreu que abriu mão de usufruto sobre um imóvel rural registrado em nome do requerente, a Fazenda Cachoeira, e disponibilizou maquinários, mas arcou…
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