Processo 5434516-03.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5434516-03.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP. VALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FÉ PÚBLICA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de citação realizada no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o regular prosseguimento da execução. O recorrente sustenta a invalidade da citação efetuada por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento de inobservância das formalidades previstas na Resolução CNJ nº 354/2020 e em normativos da Corregedoria-Geral da Justiça, requerendo a anulação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp observou os requisitos legais e regulamentares necessários à sua validade e se eventual irregularidade formal enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sem incursão no mérito da controvérsia principal. 4. O artigo 246 do Código de Processo Civil prestigia a utilização de meios eletrônicos para a prática de atos citatórios, em consonância com os princípios da eficiência, celeridade e duração razoável do processo. 5. A Resolução CNJ nº 354/2020 e os atos normativos estaduais admitem a realização de citações por meios eletrônicos, inclusive aplicativos de mensagens, desde que assegurada a ciência do destinatário. 6. A certidão lavrada por Oficial de Justiça atestou a realização da citação mediante envio do mandado ao número telefônico informado nos autos, consignando a ciência do destinatário quanto ao conteúdo da comunicação processual. 7. Os atos praticados por Oficial de Justiça são revestidos de fé pública e gozam de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. 8. O recorrente não produziu elementos aptos a demonstrar que o número telefônico utilizado não lhe pertencia, que a comunicação foi recebida por terceiro ou que os fatos certificados não correspondiam à realidade. 9. O ordenamento jurídico adota o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que eventual irregularidade formal não enseja nulidade quando o ato alcança sua finalidade e inexiste demonstração concreta de prejuízo. 10. A comunicação processual atingiu sua finalidade essencial, permitindo ao recorrente ciência da demanda e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 11. O comparecimento espontâneo da parte aos autos, com constituição de procuradores e apresentação de manifestações processuais, reforça a inexistência de prejuízo e atrai a incidência do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 12. A alegação tardia de nulidade, apresentada apenas após o avanço dos atos executivos, revela hipótese incompatível com os princípios da boa-fé, cooperação e lealdade processual, incidindo a vedação à denominada nulidade de algibeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. É válida a…

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