Processo 5434683-25.2026.8.09.0017

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5434683-25.2026.8.09.0017
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº5434683-25.2026.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS IMPETRANTE: ALEXANDRE PEIXOTO SANTOS TELES PACIENTE: G.V.T. RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE     RELATÓRIO E VOTO     Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Alexandre Peixoto Santos Teles e outros, em favor de G.V.T., qualificada nos autos, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás/GO, Dr. Anddre Udyllo Gamal De Diniz Mesquita, nos autos originários nº 5425607-74.2026.8.09.0017.   Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em estado de flagrância no dia 13 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de tortura-castigo (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97), perpetrado contra seus filhos, sendo o flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva.   Em suas razões, os impetrantes sustentam a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo, aduzindo que a decisão de origem baseou-se precipuamente na gravidade abstrata do delito e em presunções genéricas.   Alegam, outrossim, que a paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, o que autorizaria a substituição da constrição pelas medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal.   Invocam, por fim, os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e homogeneidade, e argumentam que eventual condenação não ensejaria a imposição de regime prisional fechado.   Requereram, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação em definitivo da ordem, com ou sem a imposição de cautelares diversas.   Com a impetração a defesa apresentaram documentos.   Liminar indeferida pelo então plantonista, Desembargador Edison Miguel da Silva Junior (mov. 04).   Dispensados os informes, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Dr. Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins, opina pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16).   É o relatório.   Passo ao voto.   Conforme relatado, por meio desta via mandamental, o impetrante defende a ilegalidade da prisão preventiva da paciente G.V.T.   Contextualização:   Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em estado de flagrância no dia 13 de maio de 2026, pela suposta prática do crime de tortura-castigo (artigo 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97), perpetrado contra seus filhos, sendo o flagrante posteriormente convertido em prisão preventiva.   Consta do depoimento do Policial Militar condutor do flagrante o seguinte contexto fático:   “Que estava trabalhando no expediente normal da Delegacia quando, por volta do meio-dia, a Autoridade Policial determinou que a acompanhasse até o CMEI do Setor Pérola do Sul, com o objetivo de verificar denúncia de maus-tratos envolvendo um bebê de 1 ano e 4 meses de idade; Que, ao chegarem ao local, constataram a procedência da denúncia, verificando que o bebê se encontrava extremamente machucado, apresentando lesões por todo o corpo, inclusive diversos galos na cabeça; Que, em conversa…

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