Processo 5434697-38.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5434697-38.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5434697-38.2025.8.09.0051 Autor(res): Zelia Batista Ribeiro Réu(s)      : Uniao Nacional Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil- Unabrasil Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   ZÉLIA BATISTA RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com ação declaratória c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face da UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, também qualificada, alegando, em resumo, que, desde fevereiro de 2024, a ré passou a efetuar débitos automáticos em seu benefício previdenciário, referentes à mensalidade da associação. Assevera, todavia, que desconhece qualquer autorização em favor da ré para os citados débitos, razão pela qual pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos referidos descontos. Ao final, postula a declaração de inexistência de relação jurídica e requer a condenação do réu a lhe indenizar os danos morais e repetição de indébito. Juntou documentos. Após a juntada de documentos (eventos 09 e 14), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento 16), com modificação em sede recursal (evento 19). No evento 23, deferiu-se a tutela provisória. Citada, a ré apresentou contestação no evento n° 41, arguindo preliminares. No mérito, alegou, substancialmente, não ter realizado descontos no benefício de aposentadoria da autora sem autorização, eis que a adesão da autora se deu de forma regular, mediante ficha de filiação com aceite digital por token de segurança e confirmação por ligação telefônica gravada, em conformidade com as normativas do INSS. Arguiu a ausência de qualquer ilícito apto a ensejar dano moral e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A conciliação em audiência logrou-se inexitosa (evento 44). Devidamente intimada, a autora impugnou a contestação ofertada, reportando-se aos termos da inicial (evento 47). Oportunizada a indicação de provas (evento 48), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 53), ao passo que não houve manifestação da ré. Após prazo concedido (evento 55), foi indeferida a gratuidade da justiça à parte ré (evento 60), sem qualquer irresignação.   É o relatório. Decido.   Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de demais provas para formar convicção sobre os fatos que envolvem a lide, bastando os documentos já constantes nos autos. Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, na qual a autora nega ter efetuado qualquer autorização para que a ré efetuasse descontos em seu benefício previdenciário. Preliminarmente, é cediço que o direito de ação, na definição do jurista Humberto Theodoro Júnior, “consiste no poder jurídico que dispõe a parte, materializado na faculdade de obter a tutela para os próprios direitos ou interesses, ou para obter a definição das situações jurídicas controvertidas” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 10ª ed, p. 47). Sustenta a requerida ser imprescindível a inclusão do Instituto…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados