Processo 5434791-49.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador F. A. de Aragão Fernandes gab.faafernandes@tjgo.jus.br 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5434791-49.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: POLYANA LOURENCO EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATOR: Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dra. Marina Cardoso Buchdid, no evento nº 40 dos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, ajuizada por POLYANA LOURENÇO EMPREENDIMENTOS LTDA., ora agravada. A magistrada a quo proferiu a decisão agravada, consoante os seguintes termos, in verbis (evento nº 40 dos autos de origem): I - Trata-se de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO proposta por POLYANA LOURENÇO EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ITAU UNIBANCO S.A, partes qualificadas. Narra na inicial que a parte autora firmou com o Itaú Unibanco S.A. o contrato nº 3216146195, na modalidade Giro Pronampe, cujo objeto consistiu na renegociação de dívida anteriormente existente. O contrato foi celebrado em favor da empresa Polyana Lourenço Empreendimentos Ltda., tendo como saldo devedor inicial o montante de R$147.856,00. Alega que no instrumento contratual, restou consignada taxa de juros de 0,48% ao mês, equivalente a 6,08% ao ano. Todavia, sustenta que em análise técnica realizada verificou que a instituição financeira aplicou, na prática, taxa mensal de aproximadamente 0,95%, superior àquela expressamente pactuada, o que impactou diretamente no valor das prestações e no custo final da operação. Ao final, requer (a) o reconhecimento da necessidade de revisão do contrato nº 3216146195; (b) a declaração de que a taxa de juros aplicável ao contrato é aquela expressamente contratada, qual seja, 0,48% ao mês, afastando-se a aplicação de qualquer percentual superior ao pactuado; (c) o reconhecimento da irregularidade na adoção de sistema de amortização não informado de forma clara e expressa no instrumento contratual, com a consequente exclusão da capitalização composta de juros; (d) a apuração do valor efetivamente devido pela parte autora após o recálculo contratual; (e) a declaração da descaracterização da mora da parte autora, afastando-se a incidência de encargos moratórios, penalidades contratuais, juros de mora, multas e quaisquer efeitos negativo, e (f) a determinação para que o réu se abstenha de promover ou mantenha suspensas eventuais restrições creditícias, protestos ou medidas de cobrança. Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça (evento 6). Citado, o Banco ITAÚ apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, a inépcia da inicial por ausência dos requisitos previstos no art. 330, § 2º e § 3º do CPC e impugnou o valor indicado como incontroverso. No mérito, defende a legalidade das taxas pactuadas, a validade da contratação, a impossibilidade de descaracterização da mora, a inexistência de vício de consentimento e o não cabimento de repetição do indébito e da necessária compensação de valores (evento 18). Réplica apresentada no evento 31. Instados a produzirem provas, a autora requereu a designação de perícia contábil, enquanto o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.