Processo 5434922-58.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais – Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO, 74805-480 Gabinete 01 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – 2º Andar, Sala 227 gab3recursaljuiz1@tjgo.jus.br - 62 3018-6730 AUTOS(A1): 5434922-58.2025.8.09.0051 NATUREZA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO REQUERIDO: MAILTON TAVEIRA DE SOUZA DECISÃO IMPUGNADA: ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 4ª TURMA RECURSAL RELATOR NA TUJ: MATEUS MILHOMEM DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DETRAN/GO. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. ART. 18 DA LEI 12.153/2009. ART. 217 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SÚMULAS 04 E 67 DA TUJ-TJGO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. BREVE HISTÓRICO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, em face do acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (mov. 93), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Dano Moral, ajuizada por Mailton Taveira de Souza, em face do suscitante e do Município de Goiânia, no qual se discute a legitimidade passiva da autarquia estadual em demandas que visam à anulação de auto de infração lavrado por ente diverso. Na origem, a parte autora narrou que foi autuada indevidamente pelo Auto de Infração nº T005857472, lavrado pelo Município de Goiânia, por supostamente dirigir manuseando aparelho celular. Sustentou que reside no Estado do Pará, que seu veículo nunca esteve em Goiás e que houve erro material na identificação da placa (constou OAK5A98, sendo a correta OAK5098). Diante disso, requereu a declaração de nulidade do auto de infração, o cancelamento da multa e da respectiva pontuação, além da condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Em contestação (mov. 21), o Município de Goiânia alegou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que a gestão da CNH e o cancelamento de pontuação competem ao DETRAN/GO. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a inexistência de dano moral indenizável. O DETRAN/GO (mov. 26) também suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que a autuação foi realizada exclusivamente pela Prefeitura de Goiânia, cabendo a esta a responsabilidade pela higidez do ato, e refutou a ocorrência de ato ilícito próprio e de danos morais. A sentença (mov. 31) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que restou demonstrada a inconsistência do auto de infração (placa divergente e ausência do veículo no local), para declarar a nulidade do Auto de Infração nº T005857472, determinar o cancelamento da multa e da pontuação, e condenar solidariamente o Município de Goiânia e o DETRAN/GO ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00. Irresignados, o Município de Goiânia e o DETRAN/GO interpuseram Recursos Inominados (mov. 36 e mov. 46). O DETRAN/GO pleiteou a reforma da sentença para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam e o afastamento da condenação solidária. O Município reiterou os argumentos de ilegitimidade e inocorrência de danos…
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