Processo 5435282-30.2023.8.09.0029

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5435282-30.2023.8.09.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO EM CUMPRIMENTO A DECISÃO DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OMISSÕES SANADAS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, opostos contra decisão colegiada que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento dos compradores, com retenção de 10% das parcelas pagas, pagamento de tributos e taxa de fruição, e indenização por benfeitorias. O Superior Tribunal de Justiça cassou acórdão anterior dos aclaratórios, determinando o retorno dos autos para novo enfrentamento das questões suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em reanálise são: (i) apurar a alegação de julgamento extra petita e cerceamento de defesa na condenação por benfeitorias em favor de réus revéis; (ii) verificar a alegada nulidade da condenação por fundamento em manifestação intempestiva, sem prévia intimação da autora; (iii) examinar a ocorrência de decisão surpresa e violação ao contraditório quanto à indenização por benfeitorias; (iv) aferir a necessidade de comprovação das benfeitorias e a impossibilidade de remeter à liquidação a apuração do próprio direito; (v) analisar a alegada preclusão do direito de retenção ou indenização por benfeitorias; (vi) apreciar o pedido de majoração do percentual de retenção para 10% dos valores pagos; e (vii) definir o termo final da obrigação de pagamento do IPTU/ITU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por benfeitorias é consectário lógico da rescisão contratual, buscando restabelecer o equilíbrio patrimonial e evitar o enriquecimento sem causa. 4. Não há julgamento extra petita ou cerceamento de defesa quando a condenação em benfeitorias ocorre como efeito da rescisão contratual, especialmente se os réus, ainda que revéis, formularam pedido, sendo a apuração da existência, natureza, autoria e valor remetida à fase de liquidação de sentença, onde o contraditório é assegurado. 5. A revelia não impede o ingresso posterior do réu no processo para formulação de requerimentos compatíveis com a fase processual em curso, desde que não haja reabertura de fases preclusas. 6. A fixação do percentual de retenção de 10% sobre os valores pagos é razoável e proporcional às circunstâncias do caso de rescisão contratual por culpa do comprador, estando alinhada com a jurisprudência dominante do STJ. 7. A responsabilidade pelo pagamento de tributos de natureza propter rem (IPTU/ITU) limita-se ao período de vigência do contrato, cessando com a rescisão contratual, e não com a desocupação do imóvel. 8. A interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios sujeita a parte à aplicação de multa, conforme o Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar o acórdão de movimento 82. Teses de julgamento: "1. A indenização por benfeitorias é consectário da rescisão contratual, podendo ser apurada em liquidação de sentença. 2. A condenação por benfeitorias não configura julgamento extra petita ou cerceamento de defesa, ainda que requerida por réu revel. 3. A revelia não impede a formulação de requerimentos compatíveis com a fase processual. 4. Na rescisão por culpa do comprador, é cabível a retenção de 10% dos valores pagos. 5.…

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