Processo 5435837-96.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5435837-96.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Criminais: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL   PROTOCOLO: 5435837-96.2026.8.09.0011 ACUSADO: FRANCISCO MAGALHAES DOS ANJOS   SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO MAGALHÃES DOS ANJOS, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos (e. 33): “Segundo o apurado, uma equipe da Polícia Militar realizava patrulhamento ostensivo pela região supracitada quando visualizou uma motocicleta Honda CG 160 Fan, placa TFM7B11, estacionada de forma suspeita em meio à vegetação nativa. Diante da situação, os policiais adentraram a área de mata ciliar para averiguação, momento em que flagraram o denunciado tentando se esconder. Ato contínuo, ao realizarem a incursão e abordagem, os agentes constataram que o denunciado estava ativamente manipulando e fracionando substâncias entorpecentes no local. Durante as buscas, foram apreendidas em poder do denunciado 143 (cento e quarenta e três) porções já fracionadas de "crack", pesando 195g, acondicionadas individualmente em sacos plásticos tipo "ziplock", além de 01 (uma) porção em barra da mesma substância, pesando 550g. Também foram apreendidos os Apetrechos utilizados para a traficância, consistentes em 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) faca com resquícios de droga e diversas embalagens vazias, além de uma pochete preta e a quantia de R$ 1.140,00 (mil cento e quarenta reais) em espécie, proveniente do comércio espúrio. Ressalta-se que ao perceber a iminente abordagem policial, o denunciado quebrou intencionalmente o seu próprio aparelho celular, com o intuito de destruir provas relacionadas aos contatos de comercialização de drogas. O autor foi preso em flagrante de conduzido à Delegacia de Polícia”. O acusado, por meio de advogado particular, apresentou defesa prévia (e. 57). A denúncia foi recebida em 16/06/2026, na mesma oportunidade, não foi percebida a ocorrência das hipóteses do art. 397 do CPP e marcou audiência de instrução (e. 67).  Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas PM DANIEL OLIVEIRA DE SOUSA, PM ALEXANDRE BORGES FERREIRA e PM DOUGLAS DA SILVA MIRANDA. Ao final, foi feito o interrogatório do réu (e. 104/105). Oferecidas as alegações finais orais (e. 105), o ilustre representante do Ministério Público, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, bem como a responsabilidade criminal do acusado. Por sua vez, a defesa, em alegações finais orais (e. 105), requereu a absolvição do réu pela ilegalidade da abordagem policial. No mérito, pugnou pela desclassificação para o crime tipificado no artigo 28 da Lei n. 11.343/06. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal e que seja reconhecido o direito da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06. Certidão de antecedentes criminais em evento 97. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o suficiente relatório. Fundamento e decido.   PRELIMINARMENTE De início, cabe assinalar que o feito encontra-se regular, não havendo máculas a sanar, estando presentes os…

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