Processo 5436384-12.2026.8.09.0020

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5436384-12.2026.8.09.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Cachoeira Alta - Juizado das Fazendas Públicas
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5436384-12.2026.8.09.0020 Natureza da Ação: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente: Lucimar Borges de Freitas Marçal Faria Requerido(a): Estado de Goiás SENTENÇA  Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada por LUCIMAR BORGES DE FREITAS MARÇAL em face do ESTADO DE GOIÁS. A parte autora, servidora pública estadual (Professora), alega, em síntese, que recebeu verba denominada "Bônus por Resultado" nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, instituída pela Lei Estadual nº 21.184/2021 e legislações subsequentes. Sustenta que, apesar da natureza remuneratória da verba, o Estado de Goiás não a integrou à base de cálculo do 13º salário e do adicional de férias, em violação ao disposto no art. 39, § 3º, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 16 do STF. Diante disso, requer a condenação do réu a integrar o "Bônus por Resultado" na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023, com o consequente pagamento das diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária e juros legais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação do requerido (mov. 5). O Estado de Goiás, em sua contestação (mov. 10), arguiu a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que, embora o bônus possua natureza remuneratória para fins de incidência de Imposto de Renda, não deve integrar a base de cálculo de outras vantagens pecuniárias, como 13º salário e férias, por se tratar de verba transitória e não permanente, e por força do princípio da legalidade estrita. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação da EC nº 113/2021 para atualização do débito. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 14), refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas (mov. 15), a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 19), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer sem manifestação (mov. 21). É o relatório do essencial. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, e os documentos acostados aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. O Estado de Goiás arguiu preliminar de prescrição quinquenal. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 17/05/2026, buscando o pagamento de diferenças relativas aos anos de 2021, 2022 e 2023. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito a prejudicial. Não havendo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito A controvérsia central da demanda reside em definir se o "Bônus por Resultado", pago aos servidores da educação do Estado de Goiás, deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina (13º salário) e do terço constitucional de férias. O "Bônus por Resultado" foi instituído pela Lei Estadual nº 21.184/2021 e…

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