Processo 5436682-76.2026.8.09.0093

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5436682-76.2026.8.09.0093
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. TRÁFICO INTERESTADUAL. MODUS OPERANDI ESTRUTURADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAU DE ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado com o objetivo de revogar prisão preventiva decretada na audiência de custódia realizada em 10/04/2026, ou de substituí-la por medidas cautelares diversas. O paciente foi preso em flagrante na condução de caminhão-trator na Rodovia BR-060, transportando aproximadamente 371,2 kg de cocaína e 60 comprimidos de anfetamina, em rota interestadual (Cuiabá/MT para Rio Verde/GO). A defesa sustenta: (1) ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto prisional, por apoiado na gravidade abstrata do crime e na quantidade de droga apreendida; (2) impossibilidade de se presumir participação em organização criminosa com base exclusivamente no volume do entorpecente transportado; e (3) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante de condições pessoais favoráveis. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível, na via estreita do habeas corpus, analisar tese que demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, como o grau de envolvimento do paciente em organização criminosa; (ii) verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, do CPP; e (iii) verificar se as condições pessoais favoráveis e a ocupação lícita do paciente autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese relativa ao grau de participação do paciente em organização criminosa, fundamentada exclusivamente no volume do entorpecente transportado, demanda incursão valorativa do conjunto fático-probatório, sendo incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. A questão constitui matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo natural da causa durante a instrução criminal. Ordem não conhecida nesse ponto. 4. A prisão preventiva encontra amparo concreto na garantia da ordem pública. A decisão impugnada não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos objetivos extraídos dos autos: (a) a expressiva quantidade de entorpecentes de alto poder destrutivo apreendidos (aproximadamente 371,2 kg de cocaína e 60 comprimidos de anfetamina); (b) o contexto de tráfico interestadual (Cuiabá/MT para Rio Verde/GO), a configurar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006; e (c) o modus operandi estruturado, com uso de caminhão-trator com três semirreboques para dissimular o transporte do entorpecente. Tais circunstâncias concretas evidenciam periculosidade acentuada do agente e risco real de reiteração delitiva, atendendo ao quanto exigido pelos arts. 312 e 313, I, do CPP. 5. Condições pessoais favoráveis — como primariedade, residência fixa e ocupação lícita — não têm o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores. A própria condição profissional do paciente (motorista carreteiro) revela mobilidade operacional típica da traficância interestadual organizada, circunstância que mitiga o peso…

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