Processo 5436904-73.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5436904-73.2026.8.09.0051 Autor(a): Nubia Rejane Da Costa Ré(u): Estado De Goias Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, tenho que a preliminar de ausência de interesse de agir, tal como suscitada, não merece acolhimento. Como se sabe, o interesse de agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa nos artigos 17, 19, 330 e 485 do Código de Processo Civil, o qual possui três aspectos, quais sejam, a utilidade, a adequação e a necessidade, sendo que, para a adequada análise do caso em comento, forçosa a exposição deste último com maior ênfase. A necessidade consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor, ou seja, somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem jurídico almejado pela parte. É cediço que o interesse processual é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência e, partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Ocorre, porém, que a exigência de maiores providências como condição para a instauração de ação judicial depende de uma previsão legal expressa, uma vez que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garantiu, em caráter de direito fundamental, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Todavia, entendo que o fato de o pedido principal buscar o reconhecimento de natureza jurídica diversa daquela interpretada pelo ente público em relação às verbas que são objeto da ação afasta a questão levantada pela parte requerida. Desse modo, rejeito a preliminar formulada pela parte requerida em sua contestação. No que tange a prescrição, trata-se de obrigação de trato sucessivo, pelo que a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ), e o termo inicial é o da ocorrência da lesão ao direito (princípio da actio nata – AgRg no Resp 1528387-MT), com causa suspensiva, nos casos em que há requerimento administrativo. Ultrapassada esta singela barreira de ordem processual, passo adiante à análise do mérito da causa. II - Cinge-se a controvérsia ao direito…
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