Processo 5436909-95.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que trabalha como professor temporário na rede de ensino público estadual e que os proventos pagos pelo ente público requerido não atendem ao piso salarial da categoria, descumprindo-se o disposto na Lei Federal nº 11.738/2008. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação, com a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, respeitada a prescrição quinquenal e acrescido de todos os direitos inerentes ao salário. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual contestou os termos iniciais e suscitou preliminar de coisa julgada e prejudicial de prescrição. No mérito, defende que, a partir de janeiro de 2021, os vencimentos pagos aos professores contratados temporariamente observaram integralmente os parâmetros do piso salarial nacional do magistério, conforme fixado pela legislação estadual vigente. Complementa sustentando que a parte autora não demonstrou qualquer discrepância entre os valores efetivamente recebidos e os legalmente devidos, razão pela qual não há que se falar em diferenças salariais a serem quitadas, motivo pelo qual impugna os cálculos produzidos. Diante disso, pugna pelo acolhimento das teses prefaciais de mérito e das demais teses defensivas, especialmente aquelas referentes ao memorial de cálculos apresentados. Instada a se manifestar, a demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento da diferença decorrente da inobservância do piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. 1 Das questões preliminares e prejudiciais 1.1 Da preliminar de coisa julgada Inicialmente, quanto à coisa julgada, é certo se tratar de instituto previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, cujo dispositivo se destina a garantir a segurança jurídica e evitar a rediscussão de matéria que já foi decidida por decisão judicial irrecorrível. Sob esse enfoque, segundo o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, "coisa julgada traduz-se na imutabilidade decorrente da sentença de mérito, fato que impede discussão posterior" (MARINONI, L. G. Manual do Processo de Conhecimento. 5. ed. São Paulo, SP: Editora Revista dos Tribunais, p. 627). Nessa linha de raciocínio, verifica-se a ocorrência da coisa julgada quando há a repetição de ação anteriormente ajuizada, já decidida por sentença, de que não caiba recurso, considerando-se idênticas aquelas que conservam as mesmas partes, pedido e causa de pedir. É sabido que o instituto se caracteriza pela coexistência da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, sendo que, configuradas as ocorrências, resta inviabilizado o andamento da ação, pela ausência do indispensável interesse processual, conduzindo-se o feito à extinção sem a apreciação do mérito, ainda que apenas em relação à parcela do objeto atingida pela referida identidade. No caso concreto, a parte…
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