Processo 5437533-47.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472 Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO/MANDADO Processo nº 5437533-47.2026.8.09.0051 Trata-se ação de conhecimento c/c tutela de urgência proposta por Andre Luiz Souza Pereira em desfavor de Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros, já qualificados. Narra a parte autora em sua petição inicial que foi surpreendida ao ter seu crédito negado em uma compra em razão de uma negativação da parte requerida. Alegou ainda que não possui nenhuma relação obrigacional com a parte adversa. Pretende a tutela de urgência no sentido de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes, até o julgamento da lide. Requer ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido: Quanto ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita: Diante do teor dos documentos aos autos acostados, sobretudo aqueles que acenam para o reduzido valor da remuneração percebida pela parte requerente e a ausência de sinais exteriores de riqueza, pode-se concluir, prima facie, a incapacidade da parte postulante de arcar com o pagamento das custas processuais sem que para tanto tenha que se privar de meios necessários para subsistência própria ou de sua família. Destarte, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, artigo 98 do Código de Processo Civil e Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Quanto ao pedido de tutela de urgência: Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos estes cumulativos e que devem ser efetivamente demonstrados. Leciona o eminente doutrinador Nelson Nery Junior que: a tutela de urgência contêm em si características da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausabilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação). (in Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª edição, SP, RT, 2015, pg. 857). Escolia Daniel Amorim Assunção Neves que a redação do art. 299, caput, do Novo CPC aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciam a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto de, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. (Novo Código de Processo Civil Comentado, Salvador, Ed. JusPodivm, 2016, pg. 476). Destaquei. Discorrendo sobre os pressupostos para a concessão da tutela provisória, ensina Araken de Assis que: Em decorrência de sua própria natureza, definida como ato antecipatório dos efeitos naturais da pretensão processual, a concessão da liminar subordina-se a determinados requisitos. O poder de o juiz decretar medidas de urgências liminarmente…
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