Processo 5437540-39.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5437540-39.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública       S E N T E N Ç A     Trata-se de ação de conhecimento pela qual se busca o reconhecimento da natureza remuneratória da verba “auxílio-alimentação” paga a servidor(a) temporário(a) do Estado de Goiás e de sua consequente integração à base de cálculo de outras vantagens funcionais (reflexos remuneratórios). Dispensado, no mais, o relatório. Decido. O cerne da controvérsia principal cinge-se à definição da natureza jurídica da verba denominada “auxílio-alimentação”, se remuneratória ou indenizatória, paga aos servidores públicos do Estado de Goiás. Essa questão, porém, já se encontra assaz sedimentada por precedentes qualificados dos tribunais superiores em sentido contrário à pretensão ora deduzida pela parte autora, autorizando, com isso, a improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 332, incisos I a III, do CPC. Inicialmente, cumpre desde logo ressalvar ser do conhecimento deste juízo o teor de recentes julgados isolados de algumas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no sentido de que a predita verba ostentaria natureza remuneratória e, por essa razão, sujeitar-se-ia à incidência de contribuição previdenciária.  Em razão disso, esse posicionamento chegou a ser replicado por este juízo em alguns casos concretos. No entanto, ao melhor debruçar-me sobre a matéria, convenci-me de que o referido entendimento, data maxima venia, contraria, frontalmente, os precedentes, inclusive vinculantes, do Supremo Tribunal Federal, conforme passo, doravante, a demonstrar. Os precedentes das Turmas Recursais goianas adotam na razões de decidir a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1164, assim redigida: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. Nada obstante, o caso concreto discutido nos presentes autos revela nítida distinção (distinguishing) para com o referido precedente qualificado: enquanto este último foi erigido no contexto das relações empregatícias privadas, regidas pela CLT e pelo RGPS, o caso presente retrata relação jurídica estatutária entre Estado-membro e agente público de seu quadro, regido por leis específicas e pelo RPPS. No âmbito celetista, prevalece a presunção da natureza salarial estabelecida no art. 458, caput, da CLT e consolidada na Súmula 241 do TST, segundo a qual toda prestação in natura fornecida habitualmente e sem contraprestação do empregado constitui parcela remuneratória integrante do contrato de trabalho. Cuida-se de regra protetiva disposta ao polo hipossuficiente e vulnerável da relação trabalhista, bem como para coibir práticas elisivas ou simuladas de encargos trabalhistas e previdenciários por meio de artificiosa rotulação de verbas. Somente quando demonstrada a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT (Lei 6.321/76) ou a coparticipação financeira do empregado no custeio é que, em tese, seria afastada a presunção legal, atribuindo-se ao benefício natureza indenizatória (OJ 133 e 413, SDI-1 TST). Aliás, do voto condutor do julgamento do Tema Repetitivo nº 1164 (REsp 1995437 e REsp 2004478) consta, justamente, o enfrentamento da rotulação artificiosa de verbas trabalhistas pagas ao “empregado” (sic), no intuito de desonerar a carga tributária da empresa no recolhimento da…

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