Processo 5437845-57.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5437845-57.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Thayna Kevelle Borges Santos Requerido: Associacao De Socorro Mutuo Em Protecao Veicular E Outros Beneficos Uniauto Brasil SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por THAYNA KEVELLE BORGES SANTOS em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MÚTUO EM PROTEÇÃO VEICULAR E OUTROS BENEFÍCIOS UNIAUTO BRASIL, ambas já qualificadas. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial (mov. 01), que, no dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 10h30min, envolveu-se em acidente de trânsito na Avenida D, Setor Oeste, nesta Capital, ao conduzir seu veículo HB20 (placa SCE-4H79). Narrou que houve colisão com o veículo IX35 (placa PRV7A92) e com uma motocicleta (placa PBI7232). Informou ter acionado a proteção veicular contratada junto à requerida para o conserto de seu automóvel e dos terceiros envolvidos. Apontou que a requerida negou a cobertura após 21 (vinte e um) dias, sob a justificativa de comunicação intempestiva do sinistro e suposto avanço de sinal vermelho. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 17.645,00 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) para o conserto de seu veículo, a cobertura dos danos a terceiros no limite contratual de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Recebida a inicial (mov. 08), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte requerida para audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (mov. 30). Em sua contestação (mov. 35), a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial, ao invocar cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por sustentar sua natureza de associação civil sem fins lucrativos. Afirmou a legitimidade da recusa de cobertura, ao apontar que a autora descumpriu o prazo de 30 (trinta) minutos para comunicação do evento e cometeu infração gravíssima de trânsito ao avançar o sinal vermelho, o que excluiria a responsabilidade associativa. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. Na impugnação à contestação (mov. 43), a parte autora reiterou os termos da inicial, rechaçou as preliminares e defendeu a abusividade das cláusulas restritivas do regulamento interno. Em decisão de saneamento (mov. 50), foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial, fixados os pontos controvertidos e indeferido o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, por se entender que a prova documental acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. Não houve requerimento de prova pericial por nenhuma das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação. As questões preliminares (art. 337 do Código de Processo Civil), notadamente a incompetência territorial, já foram definitivamente rechaçadas em sede…
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