Processo 5438663-31.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REEDUCANDO FORAGIDO. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EXECUTÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto. A defesa sustenta o preenchimento do requisito objetivo, a inexistência de óbice subjetivo à progressão, a impossibilidade de exigir apresentação espontânea para cumprimento de mandado de prisão e a incoerência da decisão que reconheceu período de pena cumprido para fins de detração, mas não para concessão do benefício executório. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime; (ii) estabelecer se a situação de foragido e a existência de mandado de prisão em aberto impedem a concessão de benefício executório; (iii) verificar se a ausência de apresentação voluntária para cumprimento do mandado de prisão afasta a caracterização de falta grave e a incompatibilidade com regime mais brando. III. Razões de decidir 3. A progressão de regime exige o preenchimento concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao reeducando demonstrar comportamento compatível com o benefício pretendido. 4. A aferição do requisito objetivo mostra-se inviabilizada enquanto pendente mandado de prisão em aberto, pois o sistema de execução penal não realiza cálculo de benefícios futuros durante a situação de fuga e abandono do cumprimento da pena. 5. O agravante deixou de cumprir as condições impostas no regime aberto, interrompendo suas apresentações mensais ao juízo antes mesmo da expedição do mandado de prisão, circunstância que afasta a justificativa apresentada pela defesa. 6. O abandono injustificado do cumprimento da pena caracteriza situação equiparada à fuga, revelando descumprimento das obrigações executórias e incompatibilidade com a progressão para regime menos rigoroso. 7. A fuga constitui falta grave, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, circunstância que impede o reconhecimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. 8. A prática de falta grave recente demonstra inaptidão para o convívio em regime mais brando e impede a concessão de benefícios executórios até a reavaliação da conduta do apenado. 9. A permanência em liberdade à revelia da ordem judicial de recolhimento impede o efetivo cumprimento da pena, pressuposto indispensável ao sistema progressivo de execução penal. 10. A análise de eventual progressão de regime somente poderá ocorrer após o cumprimento do mandado de prisão e a recaptura do reeducando, quando será possível aferir adequadamente os requisitos legais exigidos. 11. A decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente e coerente com os elementos constantes dos autos, inexistindo ilegalidade ou erro a justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 12. Agravo conhecido e desprovido. 13. Tese de julgamento: “1. A situação de fuga e a existência de mandado de prisão em aberto impedem a concessão de progressão de regime, por inviabilizarem a aferição dos requisitos legais do benefício. 2. O abandono injustificado do cumprimento da pena configura falta grave e evidencia ausência do requisito subjetivo para progressão de regime. 3. A progressão de regime pressupõe efetivo…
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