Processo 5438901-66.2025.8.09.0006

TJGO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5438901-66.2025.8.09.0006
Classe
Monitória
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO COM CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE E PARCERIA. RESULTADO ÚTIL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por corretor de imóveis em face de proprietário de bem rural para cobrança de comissão de corretagem. A sentença julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios, reconhecendo o direito do Autor à comissão proporcional e constituindo título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pela não produção de prova oral, (ii) verificar a manutenção do benefício da justiça gratuita do Apelado, (iii) analisar o direito à comissão de corretagem, diante da alegação de ineficácia da atuação do corretor, pagamento a terceiro e solidariedade ativa, (iv) apurar a necessidade de outorga uxória para o contrato de corretagem e (v) averiguar a proporcionalidade do valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o Apelante não requereu a prova oral no momento oportuno, caracterizando preclusão, e não demonstrou prejuízo concreto. 4. A impugnação à justiça gratuita é afastada, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi infirmada por prova robusta do Apelante. 5. A comissão de corretagem é devida, comprovada a atuação diligente do corretor na captação, divulgação e organização de rede de parceiros, resultando na concretização do negócio de compra e venda. 6. A cláusula contratual de exclusividade e parceria entre corretores justifica a divisão da comissão, conforme estabelecido na sentença. 7. O pagamento efetuado a terceiro não exime o devedor da obrigação para com o corretor que contribuiu para o resultado útil, pois a solidariedade ativa não se presume e a relação de parceria é interna. 8. A outorga uxória é dispensável, pois o contrato de corretagem tem natureza de obrigação pessoal de prestação de serviços, não se confundindo com ato de disposição do imóvel. 9. O valor da condenação foi adequadamente fixado com base no preço da venda do imóvel e no percentual contratual, considerando a divisão proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, 98, 99, § 2º, 282, § 1º, 362, §1º, 385, 702, § 8º; CC, arts. 267, 269, 272, 722, 725, 726. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2587328 MG 2024/0069679-8; STJ, AgInt no AREsp 2303500 RJ 2023/0042205-4; TJ-GO, 5049682-48.2023.8.09.0051; TJ-GO, 5012808-51.2024.8.09.0044; TJ-GO, 5539216-75.2022.8.09.0049; TJ-GO, 5164915-93.2023.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE           APELAÇÃO CÍVEL N.º 5438901-66.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS   APELANTE: BENIVAL NICOLAU FLEURY APELADO: JOSSELE CLAUBER CESAR   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE       VOTO     Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BENIVAL NICOLAU FLEURY, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor do Apelante por JOSSELE CLAUBER CESAR, em face da sentença (movimentação 56), proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Francielly Faria Morais, nos seguintes termos:   (…) Inicialmente indefiro o pedido de designação de nova audiência, tendo em vista que os impedimentos devem ser comprovados até a abertura da…

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