Processo 5439029-48.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5439029-48.2025.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juíz Sentenciante: Tiago Luiz de Deus Costa Bentes Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Alzira Maria Ferreira Cordeiro Advogado: Luís Gustavo Nicoli Recorrido: Estado de Goiás e Goiás Previdência- Goiasprev Advogada: Cynthia Caroline de Bessa Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MORAIS. REITERADA PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. MULTA MANTIDA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA POR CONDUTA TEMERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Alzira Maria Ferreira Cordeiro contra sentença proferida pelo 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou em improcedentes os pedidos formulados pela autora em face do Estado de Goiás e Goiás Previdência- Goiasprev. 2. Na exordial, a Recorrente, servidora pública estadual (Professor IV, referência B, matriculada em 01/09/1984), pleiteou a restituição de descontos previdenciários (código 800246) efetuados em seus proventos no período de maio de 2020 a março de 2021. Sustentou a ausência de lei estadual específica que estabelecesse a alíquota de contribuição para inativos sobre a parcela que excede um salário mínimo até o teto do RGPS durante o referido lapso temporal. Argumentou, ainda, a violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, alegando que a Lei Complementar Estadual nº 161/2020 somente poderia produzir efeitos a partir de 31/03/2021. Requereu a condenação do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA (GOIASPREV) ao pagamento de danos morais estimados em R$ 20.236,20 e a concessão da gratuidade da justiça. 3. Sobreveio sentença inicial (evento 18), proferida pelo juízo a quo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da GOIÁSPREV, determinando a restituição dos valores descontados, mas rejeitando o pleito de danos morais. 4. Inconformados, o Estado de Goiás e a GOIÁSPREV opuseram Embargos de Declaração (evento 25), apontando omissão quanto à existência de processo anterior idêntico (nº 5918813-43.2024.8.09.0051), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, o qual já possuía sentença de mérito transitada em julgado. Pugnaram pelo reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito. 5. A autora apresentou contrarrazões aos embargos, admitindo a existência da ação anterior e que a coisa julgada levaria à extinção sem mérito, porém argumentou que a presente demanda possuía "contornos distintos" e que a coincidência de valores não caracterizaria duplicidade, insurgindo-se contra a aplicação de multa por má-fé. 6. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença integrativa (evento 31), acolhendo os embargos com efeitos modificativos para: a) reconhecer a coisa julgada material; b) extinguir o processo sem julgamento de mérito (art. 485, V, CPC); c) condenar a autora ao…
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