Processo 5439084-62.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5439084-62.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de medicamento prescrito para tratamento de Doença de Alzheimer em estágio inicial, bem como da estrutura necessária à sua administração, diante de negativa de cobertura fundada na ausência de incorporação do fármaco ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) saber se a ausência de incorporação do medicamento ao Rol da ANS afasta, por si só, a obrigação de cobertura pelo plano de saúde; e (iii) saber se o perigo de irreversibilidade da medida impede a concessão da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, de modo que a análise recursal limita-se à verificação da presença dos requisitos da tutela provisória deferida, sem incursão aprofundada no mérito da demanda principal. 4. A probabilidade do direito encontra respaldo na existência de diagnóstico médico, prescrição emitida por especialista responsável pelo acompanhamento clínico da paciente e ausência de elementos técnicos aptos a afastar, em cognição sumária, a adequação da terapêutica indicada. 5. A ausência de incorporação do medicamento ao Rol da ANS não constitui fundamento suficiente para afastar a cobertura, especialmente diante da demonstração da necessidade clínica do tratamento e da existência de registro sanitário perante a ANVISA, sendo a controvérsia técnico-científica matéria que demanda aprofundamento probatório. 6. O perigo de dano está caracterizado pela natureza progressiva e irreversível da enfermidade, cuja evolução pode comprometer a efetividade do tratamento caso haja atraso no seu início. 7. O alegado risco de irreversibilidade financeira para a operadora não prevalece, em juízo de ponderação, sobre o risco concreto de agravamento do quadro clínico da beneficiária, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.   Tese de julgamento: “1. A prescrição médica especializada, associada à comprovação do diagnóstico e da necessidade terapêutica, evidencia a probabilidade do direito para concessão de tutela de urgência em demanda de cobertura de tratamento médico. 2. A ausência de incorporação de medicamento ao Rol da ANS não afasta automaticamente a obrigação de cobertura quando demonstrada, em cognição sumária, a necessidade clínica do tratamento. 3. O risco de agravamento de doença neurodegenerativa progressiva justifica a manutenção da tutela de urgência destinada a assegurar tratamento médico prescrito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.979.125/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª…

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