Processo 5439269-59.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5439269-59.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente     AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5439269-59.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/RÉU : ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO/AUTOR: MIGUEL ÂNGELO DO NASCIMENTO SILVA RELATORA      : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de anotação em nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, em razão de alegada ausência de notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à exclusão ou suspensão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), quando a parte autora não impugna a existência do débito e alega apenas ausência de notificação prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, constitui cadastro público de caráter informativo, destinado ao monitoramento e à fiscalização do crédito no sistema financeiro, não se equiparando aos cadastros privados de inadimplentes. 5. A alimentação do SCR decorre de dever legal imposto às instituições financeiras, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022, abrangendo informações positivas e negativas sobre operações de crédito. 6. A mera alegação de ausência de notificação prévia, desacompanhada de impugnação quanto à existência, validade ou exigibilidade do débito, não evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a exclusão ou suspensão do registro. 7. Não se demonstra perigo de dano concreto, pois o SCR não possui natureza de cadastro restritivo em sentido estrito, havendo, ademais, risco de comprometimento do dever legal de comunicação e da regularidade das informações prestadas ao Banco Central. 8. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela provisória, restando prejudicada a análise da multa cominatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui natureza pública e informativa, não se equiparando a cadastro privado de inadimplentes. 2. A mera alegação de ausência de notificação prévia, sem impugnação da existência ou validade do débito, não demonstra a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência para exclusão ou suspensão de registro no SCR. 3. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser indeferida a tutela provisória de urgência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 6º, VIII; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 08.04.2021.     DECISÃO…

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