Processo 5439352-08.2026.8.09.0087

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5439352-08.2026.8.09.0087
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: 2varacivel.itumbiara@tjgo.jus.br Número: 5439352-08.2026.8.09.0087 Requerente: Paulo Victor Candido Borges Requerido(a): Belcar Caminhoes E Maquinas Ltda DECISÃO É cediço que o direito à gratuidade da justiça não é amplo e absoluto, sendo que, embora o sistema legal vigente permita à parte invocar a concessão do benefício, o juiz pode, mediante fundadas razões, indeferir a pretensão que estiver em contradição com a real situação da parte postulante. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula 25, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” – grifei. Compulsando os autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista que não trouxe aos autos os documentos solicitados por este Juízo no evento 08, apesar de ter sido devidamente advertida de que a sua ausência poderia ocasionar o indeferimento do pedido. Outrossim, o extrato bancário acostado no evento 01, arquivo 05, evidencia movimentação financeira ativa, com significativa circulação de valores, circunstância que não se mostra compatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Embora tal elemento, isoladamente, não seja suficiente para afastar o direito à gratuidade da justiça, aliado à ausência dos documentos complementares requisitados por este Juízo, revela-se apto a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Ressalto, ainda, que a mera existência de dívidas ou de obrigações financeiras não constitui, por si só, elemento suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, porquanto o endividamento não se confunde com a efetiva incapacidade de suportar as despesas do processo. Para a concessão da benesse, exige-se prova mínima da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Assim sendo, sem delongas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Havendo requerimento da parte autora, fica já deferido o parcelamento das custas de ingresso em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, a serem pagas no decorrer da tramitação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Advirto a parte autora que o inadimplemento de qualquer das parcelas no prazo estipulado implicará no cancelamento do benefício. Transcorrido o prazo ou comprovado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito

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