Processo 5439808-71.2026.8.09.0017

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5439808-71.2026.8.09.0017
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5439808-71.2026.8.09.0017 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE: ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: BÁRBARA ISABEL GOMES DO NASCIMENTO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REGIME DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. RPV OU PRECATÓRIO. TEMA 792/STF. DISTINGUISHING AFASTADO. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento manejado em cumprimento individual de sentença coletiva movido contra ente público, mantida a aplicação do teto de quarenta salários-mínimos para expedição de requisição de pequeno valor, conforme legislação vigente à data do trânsito em julgado do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se é cabível a técnica da distinção entre o cumprimento individual de sentença coletiva e a ratio decidendi do Tema 792 do Supremo Tribunal Federal, de modo a deslocar o marco temporal do regime de pagamento para a decisão de liquidação individual; e (ii) definir se lei estadual superveniente que reduz o teto da requisição de pequeno valor pode incidir sobre título executivo judicial transitado em julgado antes de sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva genérica transitada em julgado constitui, por si, título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil. 4. A liquidação individual apenas complementa o título já constituído, definindo o quantum debeatur e a legitimidade do exequente, sem redefinir o an debeatur acobertado pela coisa julgada coletiva. 5. O Tema 792 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal fixa que a lei disciplinadora do regime de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída antes de sua vigência. 6. O Tema 873 do Supremo Tribunal Federal evidencia que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva não possui autonomia material apta a deslocar o marco temporal da situação jurídica constituída para fins do regime constitucional de pagamento. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reafirma a incidência do princípio tempus regit actum de modo indistinto, seja na hipótese de ampliação, seja na de redução do teto de requisição de pequeno valor. 8. O deslocamento do marco temporal para a fase de liquidação individual gera disparidade injustificável entre credores da mesma sentença coletiva, em afronta ao princípio da isonomia. 9. A competência legislativa estadual prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal possui eficácia prospectiva, não alcançando situações jurídicas já consolidadas sob a vigência da lei anterior. 10. O título executivo judicial transitou em julgado em momento anterior à vigência da lei estadual redutora do teto, o que torna inaplicável a norma superveniente ao crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O regime de pagamento de créditos contra a Fazenda Pública (requisição de pequeno valor ou precatório) rege-se…

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