Processo 5440192-29.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5440192-29.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADA: KARINNY PIRES DE SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS NA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu como devido o valor de R$ 134.335,62, determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso de execução alegado (R$ 111.105,99). A agravante sustenta excesso de execução, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria corresponder ao custo real do tratamento oncológico suportado pela operadora, e não ao valor da causa fixado no título executivo. Pugna, ainda, pelo afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante da garantia integral do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São três as questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais pode ser substituída, em sede de cumprimento de sentença, pelo custo real do tratamento suportado pela operadora, em detrimento do valor da causa consolidado no título executivo transitado em julgado; (ii) verificar se é devida a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e (iii) analisar, de ofício, a higidez do excesso de execução verificado no percentual de honorários aplicado e da condenação em honorários advocatícios fixada na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É vedada, em fase de cumprimento de sentença, a substituição do valor da causa — consolidado pelo título executivo transitado em julgado como critério de cálculo dos honorários sucumbenciais — pelo custo efetivamente suportado pela executada com o tratamento médico, sob pena de ofensa à coisa julgada material e à eficácia preclusiva do título executivo (arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC). 4. A garantia do juízo mediante depósito não equivale ao pagamento voluntário da obrigação no prazo legal, sendo devidas as sanções previstas no art. 523, § 1º, do CPC. 5. O excesso de execução decorrente da inobservância dos limites do título executivo constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo. A memória de cálculo que aplica o percentual integral de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, desconsiderando a sucumbência recíproca fixada no acórdão exequendo, configura excesso passível de correção ex officio, devendo o percentual imputável à agravante ser fixado em 6% — correspondente à metade de 10% (5%), acrescida do honorário recursal de 1% (art. 85, § 11, do CPC). 6. A condenação em honorários advocatícios fixada em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença é indevida, por contrariar o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tal hipótese não enseja a condenação do impugnante em honorários…
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