Processo 5440317-94.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440317-94.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE : CASCAO AGRIBUSINESS E PARTICIPACOES S.a. e OUTROS RECORRIDO : Edson Augusto Fantana Pimentel E OUTRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CASCÃO AGRIBUSINESS E PARTICIPAÇÕES S/A, JOSÉ CÉSAR CASCÃO e MARIA APARECIDA DE ABREU CASCÃO em face da decisão proferida pela Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença nº 5451510-24.2017.8.09.0051, movido por JULIANA FARIA DE BRITO FONTANA PIMENTEL e EDSON AUGUSTO FANTANA PIMENTEL. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de rescisão contratual, no qual os exequentes pleitearam a satisfação de crédito que, em momento anterior, foi indicado no valor de R$ 107.416,34. No curso da execução, foi determinada a penhora de imóvel rural denominado Fazenda Paraíso do Boi, registrado sob a matrícula nº 2.508 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Crixás/GO. Após avaliação judicial, o imóvel foi estimado em R$ 16.763.102,84, considerando-se o valor unitário de R$ 34.634,51 por hectare para a área total de 484 hectares. Em seguida, havia sido determinada a realização de leilão, mas a decisão foi posteriormente cassada em agravo de instrumento anterior, para que os executados fossem regularmente intimados acerca do laudo de avaliação e pudessem exercer o contraditório, inclusive quanto à possibilidade de substituição ou fracionamento da penhora. Retornados os autos à origem, os executados requereram a substituição da penhora incidente sobre o imóvel rural por dois imóveis urbanos situados no Residencial Fonte das Águas, em Goiânia/GO, ambos vinculados à matrícula nº 85.385 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, avaliados pelos próprios executados em R$ 120.000,00 cada. Subsidiariamente, requereram a divisão cômoda do imóvel rural penhorado. A decisão agravada indeferiu a substituição da penhora, ao fundamento de que os bens ofertados não teriam demonstrado suficiência e idoneidade para garantia da execução, especialmente diante da ausência de anuência dos credores e de pesquisas por eles apresentadas indicando possível valor de mercado inferior ao débito atualizado. Contudo, reconheceu o excesso da constrição sobre a integralidade do imóvel rural, determinando a manifestação das partes sobre o fracionamento da Fazenda Paraíso do Boi, com indicação de fração de 13,93 hectares como suficiente à garantia integral do crédito. Veja-se (mov. 400): (…) Nos termos do art. 847 do CPC, a substituição da penhora por bem imóvel está condicionada à demonstração, pelo executado, de que a medida não acarretará prejuízo ao exequente e de que o bem ofertado é suficiente e idôneo para garantir a execução. No caso, além da ausência de anuência do credor, cuja recusa se mostra legítima diante das circunstâncias, os bens ofertados em substituição apresentam valor de mercado que, segundo pesquisas trazidas pelo próprio exequente, podem ser inferior ao total da dívida atualizada. Indefiro, portanto, o pedido de substituição da penhora, mantendo a constrição sobre a Fazenda Paraíso do Boi, matrícula nº 2.508 do CRI…
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