Processo 5440392-36.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5440392-36.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de reconhecimento de superendividamento. O autor pleiteava a imediata limitação dos descontos de empréstimos em sua remuneração ao patamar de 35%, antes mesmo da realização da audiência de conciliação com os credores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a possibilidade de limitação liminar dos descontos bancários em sede de ação de superendividamento antes da tentativa de conciliação; (ii) analisar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais atacaram de forma específica os fundamentos da decisão agravada, contrapondo-se à tese de necessidade de audiência prévia para a concessão da medida liminar. 4. O rito processual instituído pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) no Código de Defesa do Consumidor é eminentemente bifásico, exigindo a prévia realização de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento aos credores (art. 104-A, CDC). 5. A concessão de tutela de urgência para limitação imediata de descontos, inaudita altera parte, subverte a lógica do microssistema do superendividamento, que preza pela solução global e isonômica do passivo. Ademais, não restou inequivocamente demonstrada a privação absoluta do mínimo existencial na fase de cognição sumária, especialmente considerando os regramentos específicos acerca dos empréstimos consignados (art. 54-D, § 1º, I, CDC e Decreto nº 11.150/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de Julgamento: 1. “Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a fase conciliatória é pressuposto legal do rito, não sendo cabível a concessão de tutela de urgência genérica para limitação de descontos antes da oitiva dos credores, salvo demonstração inequívoca de privação do mínimo existencial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 98, § 4º; 300; 1.016; 1.026, § 2º; CDC, arts. 54-D e 104-A. Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADPFs n.º 1.005, 1.006 e 1.097; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5196051-06.2026.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5428865-92.2023.8.09.0051; Agravo de Instrumento n.º 5294032-88.2025.8.09.0174; Agravo de Instrumento n.º 5318916-54.2026.8.09.0011. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5440392-36.2026.8.09.0051 COMARCA        : GOIÂNIA RELATORA       : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU AGRAVANTE      : ELTON ALVES TOLEDO ADVOGADO(A)    : JANAÍNA LOPES LEAL - OAB/GO 38.203 1º AGRAVADO(A) : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A)    : NEI CALDERON – OAB/SP 114.904                : MARCELO OLIVEIRA ROCHA – OAB/SP 113.887 2º AGRAVADO(A) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO(A)    : KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO – OAB/GO 77.258A 2º AGRAVADO(A) : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A)    : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA – OAB/GO 28.449A     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.…

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