Processo 5440402-80.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5440402-80.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br       AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440402-80.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA/GO AGRAVANTE: ADELMO CAVALCANTE TONHA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA     VOTO   Adoto o relatório lançado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por Adelmo Cavalcante Tonha em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia/GO, Dr. J. Leal de Sousa, nos autos da “Ação de Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por Banco do Brasil S/A, ora agravado. Nos autos originários, após tramitação processual, foi apresentada pela parte executada/agravante a exceção de pre-executividade (mov. 48) e após manifestação da parte exequente (mov. 51) foi rejeitada. A decisão recorrida (mov. 60 dos autos originários nº 5950805-22.2024.8.09.0051) restou assim consubstanciada:   […] Tratando-se de forma de defesa atípica, por não estar prevista expressamente na legislação processual civil, a exceção de pré-executividade foi criada e sistematizada pela doutrina e pela jurisprudência, cuja utilização tem sido recorrente no direito brasileiro. Tal medida permite que o excipiente, por meio de simples petição, alegue matéria de ordem pública que poderia, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. A partir desta compreensão, tem-se que as matérias objeto desse tipo de defesa devem ser analisáveis de plano, sem a necessidade de dilação probatória. […] Pois bem. Inicialmente, observo que título executivo que instrui a inicial preenche os requisitos do art. 783 e do art. 784, inc. XII, do Código de Processo Civil, bem assim o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, que assim dispõe: […] No caso concreto, o demonstrativo de débito que acompanha a petição inicial satisfaz tais exigências, tendo em vista que indica o contrato de origem, o saldo devedor, os encargos incidentes e os respectivos critérios de cálculo, permitindo ao excipiente compreender a composição do débito e exercer sua defesa, caso entenda que há incompatibilidades. No que se refere a discussão sobre a ilegalidade de encargos, eventual abuso na cobrança de seguro prestamista, assim como de tarifa de estudos de operações rurais e sobretaxa, acrescida de suposta nulidade por ocultação do custo efetivo total do crédito rural, demandam elas, inevitavelmente, dilação probatória e, em especial, a realização de perícia contábil, providência vedada na via estreita da exceção de pré-executividade. Deveras, para que se pudesse aferir eventual excesso ou abusividade nos encargos contratados, seria necessária análise minuciosa das cláusulas contratuais, dos extratos de movimentação financeira e dos critérios de atualização adotados, matéria que escapa, por completo, os estreitos limites deste incidente. Neste caso, a sede adequada para análise de tais questões seria os embargos à execução, nos termos do art. 917, inc. III e V, do Código de Processo Civil, que autoriza ao embargante alegar excesso de execução e qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Ipsis litteris: Art.…

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