Processo 5440831-70.2026.8.09.0011
TJGO • Habeas Corpus Criminal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora gab.emrhora@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS Nº 5440831-70.2026.8.09.0011 COMARCA: Silvânia IMPETRANTE: Máximo Vinícius Ramos e outro PACIENTE: Jean Renê Santos Freitas RELATORA: Desembargadora Edna Maria Ramos da Hora RELATÓRIO E VOTO A hipótese em questão trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de Jean Renê Santos Freitas, qualificado nos autos, sob a alegação de constrangimento ilegal ao seu direito de locomoção, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Silvânia/GO, nos autos nº 5361527-22.2026.8.09.0011. Extrai-se dos autos originários que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática das condutas tipificadas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e no artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989. Realizada audiência de custódia em 26/04/2026, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, nos autos nº 5361527-22.2026.8.09.0011, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a regular persecução penal, diante da gravidade concreta das condutas imputadas (disparo de arma de fogo em via pública, porte ilegal de arma de fogo, tentativa de homicídio, além de possível condução de veículo automotor sob influência de álcool e prática de injúria racial), tendo o Juízo de origem entendido que as medidas cautelares diversas da prisão se mostravam insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública no caso concreto. Consta da denúncia oferecida nos autos de origem (mov. 40) que: “No dia 25 de abril de 2026, por volta das 02h00, na Rua 07, próximo à Universidade Estadual de Goiás, no Setor Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Silvânia/GO, o denunciado JEAN RENE SANTOS FREITAS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, imbuído de intenção homicida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou matar a vítima FRANCISCO ALVES BARBOSA FILHO, efetuando disparos de arma de fogo em sua direção, cujo intento criminoso não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas acima, o denunciado JEAN RENE SANTOS FREITAS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, injuriou a vítima FRANCISCO ALVES BARBOSA FILHO, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, utilizando-se de elementos referentes a raça e cor. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, bem como em momentos imediatamente anteriores e posteriores, o denunciado JEAN RENE SANTOS FREITAS, agindo dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, portava e transportava arma de fogo de uso permitido e munições, consistentes em 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº 1297333, e 05 (cinco) munições de mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.” A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, o qual foi indeferido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Silvânia/GO, nos autos do Processo nº 5387211-46.2026.8.09.0011, sob o fundamento de que permanecem íntegros os requisitos que ensejaram o decreto prisional, notadamente a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade social do agente, inexistindo modificação fática apta a justificar a revogação da…
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