Processo 5440892-39.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA N.º 5440892-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: TADEU SOUSA DA CONCEIÇÃO RÉU: ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TADEU SOUSA DA CONCEIÇÃO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação cível e da remessa necessária, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo juiz direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por TADEU SOUSA DA CONCEIÇÃO, ora recorrente, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, o autor afirma que ingressou na Polícia Militar do Estado de Goiás em 20/09/1986, permanecendo em atividade até sua transferência para a reserva remunerada, em 17 de dezembro de 2021, após mais de 36 anos de serviço. Sustenta que adquiriu direito à licença-especial prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, mas não usufruiu integralmente o benefício durante a atividade, tampouco foi indenizado, ficando pendente o período correspondente a 1 mês e 23 dias referentes à 7ª licença. Aponta a possibilidade de conversão da benesse em indenização pecuniária, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ressaltando que a base de cálculo deve observar a integralidade da remuneração percebida quando em atividade, incluídas verbas de natureza permanente, como abono de permanência, gratificação natalina, férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos adicionais. Com esses fundamentos, requer a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da indenização correspondente à licença-especial não usufruída, acrescida de correção monetária e juros legais. O réu, por sua vez, em contestação (mov. 16), inicialmente, impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito sustenta que a conversão da licença-especial em pecúnia deve observar exclusivamente o último subsídio percebido pelo servidor quando ainda estava em atividade, sem inclusão de verbas indenizatórias, eventuais ou rescisórias. Alega que parcelas como férias indenizadas, proporcionais, terço constitucional e gratificação natalina não integram o conceito de subsídio ou remuneração mensal, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável aos militares. Defende, assim, a improcedência dos cálculos apresentados na inicial e requer que eventual indenização tenha como parâmetro o montante de R$ 9.569,86 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao derradeiro salário percebido pelo autor antes da inatividade. 2. Pronunciamento judicial recorrido O pronunciamento judicial foi proferido nos seguintes termos (mov. 30): Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento da verba relacionada à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída relativa a 01 mês e 23 dias de licença especial, remanescente do 7º quinquênio, considerando a remuneração do mês de novembro/2021 como parâmetro do valor da indenização, sem incidência de impostos…
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