Processo 5440892-39.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5440892-39.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível   REMESSA NECESSÁRIA N.º 5440892-39.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AUTOR: TADEU SOUSA DA CONCEIÇÃO RÉU: ESTADO DE GOIÁS   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: TADEU SOUSA DA CONCEIÇÃO APELADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI    VOTO    Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelação cível e da remessa necessária, deles conheço.   Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida pelo juiz direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por TADEU SOUSA DA CONCEIÇÃO, ora recorrente, em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.   1. Contextualização da lide   Na petição inicial, o autor afirma que ingressou na Polícia Militar do Estado de Goiás em 20/09/1986, permanecendo em atividade até sua transferência para a reserva remunerada, em 17 de dezembro de 2021, após mais de 36 anos de serviço. Sustenta que adquiriu direito à licença-especial prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás, mas não usufruiu integralmente o benefício durante a atividade, tampouco foi indenizado, ficando pendente o período correspondente a 1 mês e 23 dias referentes à 7ª licença.   Aponta a possibilidade de conversão da benesse em indenização pecuniária, com base na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, ressaltando que a base de cálculo deve observar a integralidade da remuneração percebida quando em atividade, incluídas verbas de natureza permanente, como abono de permanência, gratificação natalina, férias indenizadas, férias proporcionais e respectivos adicionais.   Com esses fundamentos, requer a condenação do Estado de Goiás ao pagamento da indenização correspondente à licença-especial não usufruída, acrescida de correção monetária e juros legais.   O réu, por sua vez, em contestação (mov. 16), inicialmente, impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor. No mérito sustenta que a conversão da licença-especial em pecúnia deve observar exclusivamente o último subsídio percebido pelo servidor quando ainda estava em atividade, sem inclusão de verbas indenizatórias, eventuais ou rescisórias. Alega que parcelas como férias indenizadas, proporcionais, terço constitucional e gratificação natalina não integram o conceito de subsídio ou remuneração mensal, nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual aplicável aos militares.   Defende, assim, a improcedência dos cálculos apresentados na inicial e requer que eventual indenização tenha como parâmetro o montante de R$ 9.569,86 (nove mil, quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e seis centavos), que corresponde ao derradeiro salário percebido pelo autor antes da inatividade.   2. Pronunciamento judicial recorrido   O pronunciamento judicial foi proferido nos seguintes termos (mov. 30):   Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos iniciais, ao tempo em que CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento da verba relacionada à conversão em pecúnia da licença especial não usufruída relativa a 01 mês e 23 dias de licença especial, remanescente do 7º quinquênio, considerando a remuneração do mês de novembro/2021 como parâmetro do valor da indenização, sem incidência de impostos…

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