Processo 5440966-59.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5440966-59.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARJOY ROSARIA DA SILVA SANTIAGO AGRAVADO: BANCO C6 S.A. RELATORA : DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em contrato de alienação fiduciária. A recorrente sustenta a irregularidade da constituição em mora, em razão de alegado envio da notificação extrajudicial para endereço incorreto, afirma a inexistência de parcelas em aberto e suscita abusividade decorrente de capitalização diária de juros, requerendo a revogação da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível apreciar, em sede recursal, alegação de abusividade contratual não submetida ao juízo de origem; (ii) saber se a constituição em mora ocorreu regularmente mediante envio de notificação ao endereço constante do contrato; e (iii) saber se os elementos apresentados afastam os pressupostos para a concessão da liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de abusividade contratual não pode ser conhecida, pois não foi apreciada na origem, sendo vedada a inovação recursal e a supressão de instância. 4. A comprovação da mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento. 5. O envio da correspondência ao endereço constante do instrumento contratual, embora devolvida com a anotação de inexistência do número, que não confunde na hipótese específica concretamente analisada com “não procurado”, não afasta a regularidade da constituição em mora, pois não demonstrado erro imputável ao credor, incidindo, no dever do fiduciante de informar seu endereço correto no contrato e mantê-lo atualizado junto à instituição credor. 6. A alegação de quitação das parcelas inadimplidas não foi comprovada por documentação apta a infirmar, em cognição sumária, os pressupostos que autorizaram o deferimento da medida liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível, em agravo de instrumento, a apreciação de matéria não submetida ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A constituição em mora, nas ações de busca e apreensão fundadas em alienação fiduciária, comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu recebimento. 3. Demonstrada a regular constituição em mora e ausente prova apta a afastar o inadimplemento, permanece hígida a liminar de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e IV; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5313233-79.2026.8.09.0029, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, j. 11.06.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARJOY ROSARIA DA…
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