Processo 5441133-97.2026.8.09.0044
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5441133-97.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTES : MARINA EVANGELISTA DA ROCHA, MARIETA BARTONELLI SCHEEREN E GABRIEL DE PAULA DIAS EVANGELISTA AGRAVADO : RAPHAEL DE PAULA DIAS EVANGELISTA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DEFERIDO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de extinção de condomínio e o parcelamento, de ofício, das custas iniciais em dez parcelas mensais e sucessivas. Os agravantes sustentam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a ausência de prova concreta de capacidade financeira e a necessidade de análise global da situação econômica, requerendo a retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) os documentos apresentados demonstram a insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) os elementos constantes dos autos autorizam o afastamento da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; e (iii) o indeferimento do benefício, acompanhado do parcelamento das custas, viola a garantia de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que cede diante de elementos concretos reveladores de capacidade financeira incompatível com a insuficiência alegada. 4. O regramento infraconstitucional submete-se ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos como condição para a concessão do benefício. 5. A Súmula 25 do TJGO condiciona a gratuidade à comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que afasta a suficiência da simples declaração. 6. O exame individualizado da documentação carreada pelos próprios requerentes revela profissão regulamentada, financiamento imobiliário ativo, titularidade de sociedade empresária e de microempresa individual, manutenção de empregada doméstica formalizada e estabelecimento comercial em funcionamento. 7. A omissão da documentação determinada pelo juízo de origem, em desatenção ao dever de cooperação do art. 6º do Código de Processo Civil, basta para afastar a presunção do art. 99, § 3º, e atrair a incidência do art. 99, § 2º, do mesmo diploma. 8. O ônus de esclarecer a origem e a natureza dos créditos lançados nos extratos recai sobre os agravantes, que permaneceram silentes após a intimação. 9. O procedimento observa as diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, porque a exigência de comprovação complementar decorre de elementos concretos e não do emprego isolado de critérios objetivos. 10. O indeferimento da gratuidade não viola o acesso à justiça quando acompanhado do parcelamento das custas, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. IV. TESE(S) …
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