Processo 5441204-20.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5441204-20.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
04/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5441204-20.2022.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANDOVAL DE AZEVEDO Polo passivo: MARIO AKIRA TSUJII e outra   S E N T E N Ç A   (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)     Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SANDOVAL DE AZEVEDO em face de MARIO AKIRA TSUJII e APARECIDA YOSHIKO TAMANAHA, na qual a parte autora sustenta que os requeridos realizaram reforma na sala comercial n. 201, situada no 2º andar do edifício, em desacordo com a Convenção Condominial, o Regimento Interno e deliberações assembleares. Narra a parte autora, na petição inicial (evento 01), que em agosto de 2018 os requeridos iniciaram reforma na unidade sem comunicação prévia ou autorização do condomínio, promovendo alterações que extrapolariam os limites permitidos pelas normas internas, especialmente no tocante ao fechamento da sacada com esquadrias, alteração da fachada, modificações nas instalações elétricas e hidrossanitárias, além da incorporação da área da sacada ao ambiente interno utilizado para funcionamento de clínica odontológica. Aduz que as alterações realizadas poderiam comprometer a segurança estrutural do edifício, considerando tratar-se de construção antiga, bem como afrontariam diretamente as disposições da Convenção Condominial e do Regimento Interno. Sustenta, ainda, que os requeridos foram notificados extrajudicialmente para regularização da obra e apresentação da documentação técnica pertinente, permanecendo, contudo, inertes. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata adequação da obra às normas condominiais e, no mérito, a condenação dos requeridos ao desfazimento das alterações realizadas irregularmente. A tutela de urgência foi indeferida por decisão lançada no evento 11, sob o fundamento de que o pedido possuía natureza satisfativa e coincidia com o próprio mérito da demanda, além da necessidade de dilação probatória e observância do contraditório. Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação no evento 26, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis e inexistência de comprovação concreta de risco estrutural. No mérito, sustentaram que a reforma foi previamente comunicada à administração condominial, havendo ciência e tratativas com síndicas anteriores acerca da documentação técnica e execução da obra. Afirmaram que a obra foi executada mediante acompanhamento técnico especializado, emissão de ARTs, alvará e laudo estrutural particular, inexistindo qualquer dano estrutural ou acréscimo indevido de carga ao edifício. Alegaram, ainda, que o fechamento da fachada observava padrão semelhante ao existente em outras unidades do condomínio. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 28, reiterando que jamais autorizou as intervenções realizadas na antiga sacada e sustentando que as alterações executadas extrapolaram qualquer autorização eventualmente concedida para microreformas internas. As partes foram intimadas para especificação de provas no evento 29. Os requeridos manifestaram-se no evento 31, requerendo produção de prova testemunhal e depoimento pessoal,…

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