Processo 5441459-06.2026.8.09.0158

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5441459-06.2026.8.09.0158
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
16/06/2026

Última movimentação

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA REAL CONTRA ADOLESCENTE DE 15 ANOS (ART. 213, §1º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 366 C/C 312 DO CPP. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE SETE ANOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.   I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de paciente preso preventivamente aos 24 de fevereiro de 2026, acusado da prática de estupro mediante violência real em face de adolescente de 15 anos (art. 213, §1º, CP), cujo processo permanecera suspenso por mais de sete anos em razão de sua evasão do distrito da culpa. O impetrante sustenta ausência de fundamentação e de contemporaneidade da prisão, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: a) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; b) se há contemporaneidade na decretação da medida, dado o interregno de aproximadamente oito anos entre o fato e a prisão; c) se os predicados pessoais favoráveis do paciente, incluindo filho portador de TEA, autorizam a revogação da custódia; d) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com arrimo no art. 312 do CPP, na garantia da ordem pública — diante da gravidade concreta do suposto estupro praticado com premeditação, mediante uso de identidade falsa e atração da vítima a local isolado — e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dado o comprovado histórico de evasão do paciente por mais de sete anos. 4. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada em relação à persistência atual dos motivos que a justificam, e não à mera distância temporal entre a conduta e o decreto. Em caso de fuga prolongada, a própria condição de foragido confere contemporaneidade à medida constritiva. 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e existência de filho com necessidade especial, não autorizam, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida, e quando não demonstrada a condição de único responsável pelo cuidado do infante. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é inviável quando presentes os fundamentos da segregação cautelar e quando o histórico de evasão do paciente indica risco real e concreto de descumprimento de qualquer cautelar alternativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. A permanência do acusado em local incerto e não sabido por período prolongado confere contemporaneidade à prisão preventiva, servindo a condição de foragido como fundamento autônomo e atual para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Condições pessoais favoráveis são insuficientes para afastar a constrição cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 3. A substituição da prisão preventiva por cautelares diversas é inadequada quando o histórico de evasão do acusado evidencia risco concreto de descumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II; 312; 313, I; 315, §1º; 318; 319; 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.258/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18/3/2024; TJGO, HC Criminal 5562037-46.2021.8.09.0134, Rel. Des.ª…

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