Processo 5441521-76.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5441521-76.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública     Autos : 5441521-76.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Lourivaldo Souza Junior Promovido(s) : Estado De Goias                                    S E N T E N Ç A     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER promovida por LOURIVALDO SOUZA JUNIOR em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos. O(A) autor(a), servidor(a) efetivo(a), busca, como pedido principal, o reconhecimento da natureza indenizatória das verbas "auxílio-alimentação" e "auxílio-aprimoramento continuado", com a cessação de descontos e/ou a restituição de valores descontados a título de Contribuição Previdenciária, e subsidiariamente, o reconhecimento da natureza remuneratória das referidas rubricas, incluindo-as na base de cálculo do 13º salário, das férias e do 1/3 constitucional, com consequente pagamento das diferenças devidas. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as questões fáticas podem ser dirimidas com base na prova documental já acostada, prescindindo da produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Preliminarmente, deve ser superada a arguição de ausência de interesse de agir, pois a solução da questão de fundo, conforme se verá adiante, é favorável à parte que a arguiu, devendo ser aplicada a regra da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). 1- MÉRITO 1.1 - DA NATUREZA INDENIZATÓRIA (PEDIDO PRINCIPAL) E NÃO REMUNERATÓRIA (PEDIDO SUBSIDIÁRIO) - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO O cerne da controvérsia principal cinge-se à definição da natureza jurídica da verba denominada “auxílio-alimentação”, se remuneratória ou indenizatória, paga aos servidores públicos do Estado de Goiás. Essa questão, porém, já se encontra assaz sedimentada por precedentes qualificados dos tribunais superiores em sentido contrário à pretensão ora deduzida pela parte autora, autorizando, com isso, a improcedência liminar dos pedidos, nos termos do art. 332, incisos I a III, do CPC. Inicialmente, cumpre desde logo ressalvar ser do conhecimento deste juízo o teor de recentes julgados isolados de algumas Turmas Recursais do sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no sentido de que a predita verba ostentaria natureza remuneratória e, por essa razão, sujeitar-se-ia à incidência de contribuição previdenciária.  Em razão disso, esse posicionamento chegou a ser replicado por este juízo em alguns casos concretos. No entanto, ao melhor debruçar-me sobre a matéria, convenci-me de que o referido entendimento, data maxima venia, contraria, frontalmente, os precedentes, inclusive vinculantes, do Supremo Tribunal Federal, conforme passo, doravante, a demonstrar. Os precedentes das Turmas Recursais goianas adotam, nas razões de decidir, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1164, assim redigida: “Incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”. Nada obstante, o caso concreto discutido nos presentes autos revela nítida distinção (distinguishing) para com o referido precedente qualificado: enquanto este último foi erigido no contexto das relações empregatícias privadas, regidas pela CLT e pelo RGPS, o caso presente retrata relação jurídica estatutária entre Estado-membro e agente…

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