Processo 5441815-44.2026.8.09.0079

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5441815-44.2026.8.09.0079
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 5441815-44.2026.8.09.0079 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA           : ITABERAÍ IMPETRANTES    : JEYCE CARLA DE JESUS SANTOS E OUTROS PACIENTE            : EDUARDO PRUDÊNCIO SILVA RELATOR           : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA     RELATÓRIO E VOTO   JEYCE CARLA DE JESUS SANTOS, MARIANA SILVA PEREIRA, VICTOR HUGO GOMES DE LIMA e ESAU BORGES DOS SANTOS NETO, advogados regularmente habilitados e constituídos, impetram a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de EDUARDO PRUDÊNCIO SILVA, devidamente qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itaberaí-GO. Alegam os impetrantes, em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente, desde o dia 4/3/2026, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211, do CP). Sustentam que a decisão que manteve a prisão preventiva se baseou em elementos genéricos e abstratos, não logrando êxito em demonstrar de forma concreta e satisfatória qualquer circunstância fática denotativa da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da custódia cautelar, elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ainda, defendem que foi utilizada, de forma indevida, fundamentação per relationem, especialmente porque foram apresentados laudos periciais oficiais negativos, relatórios policiais negativos e depoimentos testemunhais que contradizem a hipótese acusatória. Apontam a presença de predicados pessoais favoráveis à concessão do benefício pleiteado, uma vez que o paciente nunca tentou se ocultar, bem como é primário, portador de bons antecedentes, pai de dois filhos menores e conta com endereço fixo no distrito da culpa e trabalho lícito. Alternativamente, ressaltam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, isto é, diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 6º, c/c o artigo 319, ambos do Código de Processo Penal. Por derradeiro, pretendem a concessão do writ, em sede de liminar, no afã de cessar o propalado constrangimento ilegal, para revogar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, para que seja concedida a ordem em caráter definitivo. A inicial se encontra instruída com a documentação anexa (mov. 1). Liminar indeferida à mov. 6. Informações dispensadas, pois, à mov. 1, arq. 17 encontra-se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente; enquanto nos autos principais (sob protocolo nº 5161864-82) localiza-se a decisão que decretou a prisão temporária, bem ainda aquela que converteu a custódia em prisão preventiva. Da análise da certidão de antecedentes criminais (consulta ao Projudi), haure-se que o paciente é primário. No tocante ao andamento processual, encerrado o inquérito policial, com o indiciamento do paciente e o corréu José Roberto da Silva pelos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV e 211, caput, ambos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado e ocultação de cadáver), o feito se encontra-se com vista ao Parquet para a formação da opinio delicti (autos nº 5021120-37.2026.8.09.0079 – mov. 23). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lançado à mov. 13, manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Passo ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados