Processo 5441993-23.2025.8.09.0145
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL N° 5441993-23.2025.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS APELANTE/RÉU : CNP CONSORCIO S/A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS APELADO/AUTORA : PAULO CESAR FERREIRA BARBOSA & CIA LTDA. RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que afastou cláusula penal compensatória, limitou proporcionalmente a retenção da taxa de administração, determinou a restituição do fundo de reserva e fixou a devolução dos valores pagos por consorciado desistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) se é válida a cláusula penal de 10% sem comprovação de prejuízo ao grupo; (II) se a taxa de administração pode ser retida integralmente; (III) se é devida a retenção do fundo de reserva sem demonstração de utilização; e, (IV) se os juros moratórios devem observar exclusivamente a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A cláusula penal exige comprovação concreta de prejuízo ao grupo consorcial, nos termos do art. 53, § 2º, do CDC, inexistente no caso. 2. A retenção da taxa de administração deve observar proporcionalidade ao período de permanência do consorciado no grupo, vedada cobrança sobre período sem prestação de serviços. 3. O fundo de reserva somente pode ser retido mediante demonstração de sua efetiva utilização para despesas extraordinárias do grupo, o que não foi comprovado. 4. Os juros moratórios devem observar exclusivamente a Taxa Selic após o vencimento da obrigação de restituição, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “1. A cláusula penal em contrato de consórcio depende da comprovação de prejuízo efetivo ao grupo. 2. A taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao período de permanência do consorciado. 3. O fundo de reserva deve ser restituído quando não comprovada sua utilização. 4. A Taxa Selic deve incidir exclusivamente após a constituição em mora, a título de acréscimos legais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 53, § 2º; CC, arts. 406 e 884; CPC, arts. 373, II, e 932; Lei nº 11.795/2008, arts. 28 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n° 538, Temas Repetitivos nºs 312 e 1.368, AgInt no AREsp nº 1.943.561/SP e REsp nº 2.177.755/DF. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo juízo da Vara de Cível da comarca de São Domingos/GO, nos autos da ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de importâncias pagas ajuizada por Paulo Cesar Ferreira Barbosa & Cia Ltda. em desfavor de CNP Consorcio S/A Administradora De Consórcios. Encerrada a instrução processual, o juízo a quo julgou procedentes os pleitos iniciais (mov. 74), ipsis litteris: (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) AFASTAR a cláusula penal compensatória de 10%, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao grupo; b) DETERMINAR que a taxa de administração seja retida de forma proporcional ao período em que a autora permaneceu vinculada ao grupo, vedada a cobrança…
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