Processo 5442085-31.2021.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5442085-31.2021.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5442085-31.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTES: ALBERTO DIVINO DA SILVA E OUTRA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Os embargos foram opostos contra execução de Cédula de Crédito Bancário e seu aditivo. Os apelantes alegaram nulidade da sentença por ausência de fundamentação, abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros e necessidade de redução da multa moratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios frente à média de mercado do Banco Central do Brasil (BACEN); (iii) examinar a legalidade da capitalização mensal de juros no contrato; e (iv) avaliar a regularidade da multa moratória de 2%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença. O magistrado expôs de forma clara os motivos de seu convencimento, valorando a prova técnica e a jurisprudência. O dever de fundamentação não impõe o rebatimento exaustivo de todos os argumentos. 4. Os juros remuneratórios pactuados (2% a.m. e 1,53% a.m.) não são abusivos. Embora superiores à média de mercado do BACEN (1,32% a.m.), não ultrapassaram o limite de uma vez e meia essa média. A estipulação de juros acima de 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. 5. A capitalização mensal de juros é legal. Ela foi expressamente pactuada na cédula original. Além disso, a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autoriza tal prática. 6. A multa moratória de 2% é legal. O percentual observa o teto legal previsto no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A sentença que adota fundamentadamente as conclusões de laudo pericial contábil produzido sob o crivo do contraditório não padece de nulidade por ausência de fundamentação; 2. É válida a taxa de juros remuneratórios que, embora superior à média de mercado, não apresente desproporcionalidade flagrante apta a caracterizar desvantagem exagerada ao consumidor; 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é legítima quando expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC, arts. 11, 85, §11, 371, 479, 489, §1º, 917, 932, §1º A. CDC, arts. 6º, III e V, 39, V, 51, IV e §1º, 52, §1º. CC/2002, arts. 317, 421, 422. MP nº 2.170-36/2001. Decreto nº 22.626/33. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ. Súmula 382, STJ. Súmula 539, STJ. Súmula 541, STJ. STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27). TJGO, Apelação Cível, nº 5097125.05.2017.8.09.0051. TJGO, Agravo de Instrumento, nº 5629992-81.2023.8.09.0051. TJGO, Apelação Cível, nº 5516449-16.2023.8.09.0079. TJGO, Apelação Cível, nº 5060364-46.2023.8.09.0024.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ALBERTO DIVINO DA SILVA e SANDRA REGINA SILVA DE HOLANDA em face da…

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