Processo 5442445-28.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5442445-28.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442445-28.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE/AUTORA : EDNA PEREIRA DOS SANTOS CUNHA AGRAVADO/RÉU     : BANCO BRADESCO S/A RELATORA         : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE     EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO IV, “A”, DO CPC. PARCELAMENTO AUTORIZADO NA ORIGEM. REDUÇÃO CONCEDIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado na ação declaratória de inexistência de débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos da recorrente e autorizar a concessão integral da gratuidade da justiça ou, alternativamente, a adoção de medida intermediária apta a assegurar o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos que indiquem capacidade financeira, nos termos do CPC, art. 99, §§ 2º e 3º. 4. A recorrente, embora intimada para apresentar documentos destinados à aferição de sua real situação financeira, permaneceu inerte, deixando de juntar extratos bancários, demonstrativos de despesas e demais documentos requisitados. 5. A renda comprovada revela percepção de benefício previdenciário de valor modesto, mas a ausência de documentação complementar impede a formação de juízo seguro acerca da efetiva incapacidade financeira para suportar os encargos processuais. 6. A inexistência de prova suficiente para a concessão integral da gratuidade da justiça não afasta a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do acesso à justiça. 7. A redução das custas iniciais em 80%, somada ao parcelamento do saldo remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas, autorizado pelo juízo a quo, constituem medida adequada para compatibilizar a insuficiência da prova produzida com a garantia constitucional de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido. Redução concedida de ofício. Tese de julgamento: “1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem elementos que indiquem a necessidade de comprovação complementar da condição econômica. 2. A inércia da parte diante de determinação judicial para apresentação de documentos destinados à aferição de sua capacidade financeira impede a concessão integral da gratuidade da justiça. 3. É admissível a adoção das medidas previstas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, mediante redução e parcelamento das custas processuais, quando a prova produzida não autoriza a concessão integral do benefício, mas recomenda a facilitação do acesso à justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, e 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.178; TJGO, Súmula nº 25; TJGO, Apelação Cível nº 5983306-18.2025.8.09.0011, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, j. em 23/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5391027-51.2026.8.09.0103, Rel. Des. Fernando…

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