Processo 5442527-54.2026.8.09.0137
TJGO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EX-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORDEM GENÉRICA. PROVA DIABÓLICA. MULTA COMINATÓRIA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão de saneamento e organização do processo proferida em ação declaratória de reconhecimento de relação jurídica, na qual se discutem supostas irregularidades praticadas por ex-administrador de sociedade empresária. A decisão agravada rejeitou preliminares, manteve a gratuidade da justiça, redistribuiu o ônus da prova, declarou ilegítima a recusa de exibição documental e determinou a apresentação de documentação contábil, fiscal, bancária e societária, bem como de acessos ao sistema de gestão empresarial, sob pena de multa diária e presunção de veracidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o ex-administrador possui legitimidade passiva para responder à demanda relacionada a atos de gestão praticados durante sua administração; (ii) saber se o procedimento comum é adequado para a apreciação de pretensões que envolvem prestação de contas cumulada com pedidos declaratórios e condenatórios; (iii) saber se é válida a redistribuição integral do ônus da prova em desfavor do réu; e (iv) saber se é legítima a determinação genérica de exibição de documentos, acompanhada de multa diária e presunção de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do agravante decorre da teoria da asserção, pois a petição inicial lhe atribui diretamente a prática de atos de gestão supostamente irregulares durante o período em que exerceu a administração da sociedade. 4. O dever de prestar contas constitui obrigação inerente ao administrador, nos termos do art. 1.020 do CC/2002, subsistindo em relação aos atos praticados durante sua gestão, ainda que tenha se retirado da sociedade. 5. O procedimento comum mostra-se adequado quando a demanda envolve, além da prestação de contas, pedidos de natureza declaratória, exibitória e condenatória, inclusive ressarcimento de danos, exigindo ampla dilação probatória. 6. A ata de reunião celebrada entre os sócios demonstra a existência de obrigações recíprocas e interdependentes, assumidas por todos os envolvidos para a apuração da situação financeira e patrimonial da sociedade. 7. A redistribuição integral do ônus da prova em desfavor do agravante desconsidera a existência dessas obrigações mútuas e impõe desequilíbrio na instrução processual. 8. A determinação para exibição de toda a documentação contábil, fiscal, bancária e societária da empresa, sem delimitação de documentos, período ou objeto, viola os requisitos previstos no art. 397 do CPC. 9. A imposição ao ex-administrador da obrigação de apresentar acervo documental genérico e fornecer acesso a sistemas que afirma não mais controlar caracteriza exigência de prova impossível, vedada pelo art. 373, § 3º, II, do CPC. 10. A aplicação de multa diária para compelir a exibição de documentos contraria o entendimento consolidado na Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça. 11. A presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC não pode ser aplicada automaticamente quando não há demonstração inequívoca de que os documentos estejam na posse ou disponibilidade da parte. 12. A busca da verdade real e a efetividade da prova recomendam a utilização de medidas…
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