Processo 5442587-91.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5442587-91.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZA DE 1º GRAU: DRA. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVADA: BRENNA LAIS OLIVEIRA SILVA ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS PRESENTES. FATO VEROSSÍMIL E HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão interlocutória proferida na mov. 07 dos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais n. 5336416-13.2026.8.09.0051, ajuizada por BRENNA LAIS OLIVEIRA SILVA ARAUJO. A ação de origem tem por objeto a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em razão da suposta inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., referente a diversos contratos que totalizam o valor de R$ 6.627,68 (seis mil, seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), os quais a autora afirma desconhecer. Sustenta que não foi previamente notificada acerca da negativação, que a requerida se recusou a apresentar os contratos que originaram o débito e que a restrição lhe causou constrangimentos e impedimento de obtenção de crédito, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da inscrição, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A decisão agravada, proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, ora agravada. Fundamentou o ato na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira, a qual não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, ao argumento de que a medida foi deferida de forma genérica e sem a devida fundamentação, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. Afirma que a simples existência de relação de consumo não autoriza, automaticamente, a inversão do ônus probatório, sendo necessária a demonstração da hipossuficiência técnica da parte autora ou da verossimilhança das alegações, o que não teria ocorrido no caso concreto. Alega que a agravada não demonstrou nenhuma dificuldade concreta para produção das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, tampouco indicou quais elementos estariam exclusivamente em poder da concessionária de energia elétrica. Defende, ainda, que a decisão agravada lhe impõe a produção de prova negativa (prova diabólica), vedada pelo ordenamento jurídico. Sustenta, também, o descabimento da concessão da gratuidade da justiça à agravada, ao argumento de que não houve comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira,…
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