Processo 5442741-22.2020.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5442741-22.2020.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo: 5442741-22.2020.8.09.0051 Autor(res): Luiz Fernando De Sousa Silva Réu(s)      : Localiza Fleet Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   LUIZ FERNANDO DE SOUSA SILVA GOME, qualificado nos autos em epígrafe, ingressou em juízo com “ação de dano moral, dano material e lucros cessantes causados em acidente de trânsito” em face de AMILTON SALES PINHEIRO, LOCALIZA FLEET S/A, LOCALIZA RENT A CAR S/A e LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S/A, igualmente qualificados, alegando, em suma, que no dia 10 de fevereiro de 2020, por volta das 18h30, pilotava a motocicleta Honda/CG 150 Titan Mix ES (placa NJY-7448) pela Rua Nova Olinda, no Jardim das Esmeraldas, em Goiânia, quando o veículo Fiat/Argo Drive 1.0 (placa QUA-5500), conduzido pelo réu AMILTON SALES PINHEIRO, adentrou na via sem respeitar a sinalização de PARE, obrigando-o a realizar manobra evasiva que resultou em queda e graves lesões físicas, notadamente fratura do punho direito com necessidade de intervenção cirúrgica e subsequente incapacidade laboral. Relata que o veículo causador do acidente era de propriedade de LOCALIZA RENT A CAR S/A, integrante do grupo econômico das demais corrés. Assevera que, em razão do evento, foi demitido de seu emprego como conferente, em virtude da incapacidade resultante do acidente e que passou a padecer de sequelas permanentes no punho direito. Pleiteia, ao final, a condenação solidária das rés ao pagamento de danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, danos materiais e pensão vitalícia. Juntou documentos. Citadas as rés LOCALIZA FLEET S/A, LOCALIZA FRANCHISING BRASIL S/A e LOCALIZA RENT A CAR S/A (eventos 34, 35 e 36), tão somente a última apresentou contestação (evento 31), arguindo preliminares. No mérito, sustenta a inexistência de conduta ilícita sua, a ausência de nexo causal e de dano efetivamente comprovado, pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela moderação nos valores eventualmente arbitrados. Juntou doucmentos. Após diligências infrutíferas (eventos 54/85, 92, 96, 115), o autor postulou pela exclusão do réu AMILTON SALES PINHEIRO do polo passivo da demanda (evento 122), com deferimento no evento 124. Saneado o feito (evento 131), foram afastadas as preliminares e fixados pontos controvertidos. No evento 145, restou indeferida a prova emprestada requerida pelo autor, com determinação de realização de perícia médica. Jungido aos autos o laudo pericial em referência (evento 213), registrou-se a manifestação das partes (eventos 223 e 224). Na sequência, foi homologado o laudo pericial (evento 226). Após resposta do ofício expedido à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT (evento 248), as partes não postularam pela produção de demais provas (eventos 263 e 264).   É o relatório. Decido.   Compulsando os presentes autos, verifico que foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. Cumpre salientar que as preliminares de impugnação aos benefícios da justiça gratuita e de ilegitimidade passiva da ré contestante já foram devidamente apreciadas e rejeitadas na…

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