Processo 5442865-39.2019.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5442865-39.2019.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência   RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5442865-39.2019.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LILIAN BUENO DE SOUZA BASÍLIO RECORRIDOS: SÔNIA SIQUEIRA DE FARIAS E OUTRO     DECISÃO     Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 492 por LILIAN BUENO DE SOUZA BASÍLIO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 442 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, assim ementado:   “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CADEIA DOMINIAL. ESCRITURA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TABELIÃO E PARTICULARES. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. RESPONSABILIDADE DO REGISTRADOR EXCLUÍDA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. DEMAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação regressiva de reparação de danos cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de imóvel que, após a compra, descobriram vício na cadeia dominial decorrente de escritura pública de cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial baseados em realidade sucessória dissociada dos fatos. A sentença reconheceu a fraude documentária, condenou os alienantes como responsáveis principais ao pagamento de danos materiais e morais, fixou responsabilidade subsidiária de tabelião e registrador, bem como responsabilidade acessória de intermediadores. Os recursos sustentam nulidade de citação, ilegitimidade passiva, ausência de dolo, culpa e nexo causal, inaplicabilidade dos efeitos da revelia e inexistência de danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade da citação realizada por aplicativo de mensagens; (ii) estabelecer a incidência dos efeitos materiais da revelia em caso de pluralidade de réus; (iii) determinar a responsabilidade civil dos particulares e do tabelião pela fraude na cadeia dominial; (iv) verificar a existência de responsabilidade do oficial de registro de imóveis diante de vício substancial do título notarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por aplicativo de mensagens é válida quando comprovadas a autenticidade do contato, a confirmação da identidade do citando e a ciência inequívoca do ato, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas e a regra do art. 239 do CPC. 4. Em caso de pluralidade de réus, a apresentação de contestação por corréu afasta os efeitos materiais da revelia, nos termos do art. 345, I, do CPC, impondo-se a reforma da sentença apenas nesse ponto. 5. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações contidas na petição inicial, o que justifica a manutenção dos demandados no polo passivo para exame do mérito. 6. A cadeia dominial revela sucessão de atos notariais e registrais que conferiram aparência de legitimidade a cessão de direitos hereditários e inventário extrajudicial dissociados da realidade sucessória, possibilitando a alienação do imóvel a terceiros de boa-fé. 7. Os…

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