Processo 5442956-85.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que participou de uma operação tática na condição de militar das forças de segurança pública do Estado de Goiás que envolveu risco elevado e atos incomuns de coragem e audácia, já que integrou o grupo de trabalho de contenção, proteção e/ou transporte do material radioativo do acidente do Césio-137. Continua sustentando que sua atuação configurou ato de bravura ensejador de promoção funcional, mas que, apesar do preenchimento dos requisitos legais, a parte demandada não reconheceu, no bojo do procedimento administrativo, o direito à promoção por ato de bravura. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à promoção por ato de bravura, com a condenação da parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando prejudicial de mérito fundada na prescrição. Argumenta, no mérito, que a participação de militares no acidente radioativo do Césio-137 se limitou à vigilância dos locais contaminados e dos depósitos de rejeitos, atribuições típicas da função militar, ao passo que o local destinado à segurança pública era fora do alcance da radiação e em ambiente controlado e considerado livre para permanência. Fundamenta que, embora seja possível o reconhecimento de ato de bravura pela participação no acidente radioativo do Césio-137, é indispensável que o militar comprove que sua atuação efetivamente extrapolou os limites ordinários de sua função pública, com a comprovação da efetiva exposição ou do risco de contato, o que não foi demonstrado no caso concreto. Diante de tais ilações, requer o acolhimento das questões preliminares e, no mérito, o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito à promoção por ato de bravura pela participação na operação militar que decorreu do acidente nuclear do césio-137, com a condenação da parte adversa ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. 1 Das questões preliminares e prejudiciais De início, destaco que, ao analisar os autos para ingressar na fase decisória da lide, deparei-me com questões preliminares a serem analisadas, pontos que passo a enfrentar neste tópico. 1.1 Da prejudicial de mérito fundada na prescrição É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei. Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”. Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão. Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições…
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