Processo 5443207-06.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5443207-06.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail:  2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5443207-06.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Regilene Pereira Da Silva Requerido(s)     : Estado De Goias   Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, c/c artigo 27 da lei 12.153/2009. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova. Embora não tenha se esgotado o decurso do prazo para réplica ou oportunizada réplica nos autos, entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Assim, a ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA A parte autora, servidor público estadual, ocupante do cargo efetivo de professor, pretende o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do descumprimento do piso nacional do magistério.   DAS PRELIMINARES Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Goiás, que sustenta, em suma, ser a GOIASPREV a única responsável pela gestão dos recursos descontados dos servidores públicos do Estado de Goiás, ativos e inativos, a título de retenção do Imposto sobre a Renda e contribuição previdenciária, como enuncia o artigo 2º, incisos III e IV, da Lei Complementar Estadual nº 66/2009. Afirma o Estado que o caso não se amolda ao previsto no verbete sumular nº 05, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verbis: Súmula nº 05: A GOIASPREV e seus diretores não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo de ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. Impende destacar, em relação a preliminar em tela, que o Tribunal de Justiça de Goiás já se manifestou sobre o tema fixando entendimento de que o Estado de Goiás é parte legítima para figurar no polo passivo de ações como a em voga. Nesse sentido, transcrevo a seguir o entendimento jurisprudencial: EMENTA: 1JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO I N O M I N A D O . A Ç Ã O I N O M I N A D A S O B O R I T O E S P E C I A L . CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADO. REFORMA TRAZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL…

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