Processo 5443334-75.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5443334-75.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5443334-75.2025.8.09.0051 Promovente (s): Marcelo Dos Santos CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua Presidente José Linhares, 00, Qd. 11, Lt. 20, Casa 02, JARDIM PRESIDENTE, GOIÂNIA, GO, 74353240 Promovido: Haikar Veiculos Ltda (CPF/CNPJ: 00.066.871/0001-08) Endereço: Avenida 85, 2944, QUADRA 113-E LOTE 10/15, SETOR BUENO,GOIÂNIA, GO, 74223010   SENTENÇA   MARCELO DOS SANTOS, pessoa física, propôs a presente ação declaratória de vício redibitório cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de HAIKAR VEÍCULOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, concessionária autorizada Honda, e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, fabricante do veículo. O promovente narra que, em 03/02/2025, adquiriu junto à concessionária promovida o veículo Honda HR-V EX HS CVT FLEX, cor azul cosmi, ano/modelo 2024/2025, chassi 93HRV3830SK246087, placa TFW9E51, com zero quilômetros rodados, mediante negócio jurídico que envolveu a entrega de seu veículo HB20 pelo valor de R$ 43.000,00, pagamento de R$ 2.300,00 no cartão de crédito e financiamento de R$ 105.700,00 parcelado em 48 vezes, com prestações mensais de R$ 2.789,09. Relata que o veículo foi retirado na concessionária em 07/02/2025 e que, decorridos apenas 14 dias de uso, apresentou seu primeiro defeito grave, caracterizado por perda de potência no motor e acendimento de luz de alerta no painel, o que motivou o comparecimento à oficina da concessionária em 21/02/2025. O veículo foi devolvido no dia seguinte sem solução efetiva do problema. O defeito reincidiu em mais quatro ocasiões — 28/02/2025, 07/03/2025, 14/03/2025 e 01/04/2025 — permanecendo o automóvel, desde esta última data, imobilizado nas dependências da concessionária sem previsão de devolução e sem qualquer medida eficaz para a resolução do vício apresentado. Sustenta que, durante esse período, recebeu respostas evasivas e contraditórias da concessionária, que ora afirmava tratar-se de defeito simples, ora indicava a necessidade de troca de peças, chegando ao ponto de informar que retiraria componentes de outro veículo zero quilômetro do pátio para instalar em seu automóvel. Aduz que a concessionária imputou ao promovente a responsabilidade pelo defeito, alegando uso de combustível de má qualidade, tese que ele refuta veementemente. Informa que, em razão de tal imputação, procurou o PROCON, o qual lavrou o Termo de Constatação n.º 14.234, em 26/03/2025, no posto ULTRA COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., onde o promovente habitualmente abastecia, sem identificar qualquer irregularidade no combustível comercializado. Acrescenta que o veículo reserva cedido pela concessionária foi abastecido no mesmo estabelecimento sem apresentar qualquer defeito. Alega que, em reunião posterior, a concessionária solicitou autorização para a abertura do motor do veículo, o que foi veementemente negado, sob o fundamento de que tal intervenção invasiva em automóvel zero quilômetro com menos de 60 dias de uso comprometeria sua originalidade, integridade e valor de revenda. Narra que encaminhou reclamação ao Reclame Aqui, obtendo resposta padronizada, e enviou notificação extrajudicial por cartório sem obter solução definitiva.…

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