Processo 5443771-21.2025.8.09.0115
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO FEITO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. ADICIONAL DE TITULARIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS COMPROVADOS. ATO ADMINISTRATIVO FINAL DE NATUREZA DECLARATÓRIA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PAGAMENTO NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Réu, Município de Orizona, em face da decisão monocrática que conheceu do recurso inominado e o desproveu, mantendo a sentença de procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, a autora narrou que é servidora pública do Município de Orizona/GO, exercendo regularmente funções do magistério, e que ingressou no serviço público em 12.01.2024. 3. Sustentou que possui formação continuada expressiva, correspondente a mais de 1.080 horas de aprimoramento profissional, circunstância que, em seu entender, a enquadra no adicional de titularidade previsto na Lei Complementar Municipal nº 040/2016, em percentual compatível com a titulação apresentada. 4. Afirmou que formulou requerimento administrativo para implementação da vantagem, porém o Município não promoveu a inclusão do adicional em sua remuneração até o momento do ajuizamento da presente demanda. 5. Ao final, pleiteou a concessão do adicional de titularidade, no importe de 30% sobre o vencimento base da autora, desde o requerimento administrativo, nos termos da LC nº 40/2016, arts. 35 e 36, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais para obtenção do direito pleiteado. 6. Em contestação (mov. 11), o réu sustentou que o adicional de titularidade previsto na LC municipal nº 040/2016 não se implementa automaticamente, pois exige a conclusão do procedimento administrativo e, especialmente, a edição e publicação de ato formal de concessão (portaria/decreto) pela autoridade competente, sendo o parecer da Comissão de Avaliação de Títulos apenas opinativo e não autoexecutório. Defendeu que, ausente esse ato constitutivo, inexiste direito exigível à implantação e ao pagamento retroativo, invocando o princípio da legalidade e afirmando que o prazo de 180 dias não dispensa a formalização. Ao final, pediu a improcedência e, subsidiariamente, a limitação de efeitos a partir da publicação do ato concessivo, vedada a retroatividade sem respaldo jurídico e orçamentário. 7. Na impugnação à contestação (mov. 14), a autora reiterou os argumentos inaugurais e pleiteou a procedência dos pedidos formulados na inicial. 8. A sentença (mov. 23) julgou procedente o pedido para conceder à autora o adicional de titularidade no importe de 30%, a iniciar da data do requerimento administrativo (01.04.2024), além do pagamento das parcelas vincendas, até o efetivo pagamento. 9. O Réu, Município de Orizona, inconformado, interpôs recurso (mov. 28 – dispensado do recolhimento das custas por isenção legal), pleiteando a reforma da sentença, ao argumento de que (i) falta interesse de agir, pois não haveria pretensão resistida e o ajuizamento teria sido prematuro, já que a extrapolação do prazo de 180 dias (art. 35, § 7º, da LC nº 040/2016) não configuraria negativa tácita; (ii) a concessão do adicional de…
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