Processo 5444043-02.2025.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5444043-02.2025.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática, proferida em juízo de retratação, que negou provimento à sua apelação. A decisão agravada reconheceu a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, envolvendo a utilização indevida de dados da aposentada para abertura de conta em outro estado e vinculação a benefício assistencial fraudulento. A decisão monocrática manteve a sentença de parcial procedência, que declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade; (ii) é regular a contratação do empréstimo consignado alegadamente firmado; (iii) são válidos contratos eletrônicos e registros sistêmicos como prova de manifestação de vontade do consumidor em caso de fraude; (iv) incide a teoria da supressio; (v) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (vi) são devidos danos morais e qual o valor da indenização; (vii) qual o termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais; e (viii) é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade é afastada, pois o agravante atacou os fundamentos da decisão agravada, cumprindo o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC. 4. A contratação do empréstimo consignado é irregular, tendo em vista o encadeamento fraudulento (abertura de conta em estado diverso do domicílio da consumidora e vinculação a benefício assistencial indevido), não tendo o banco apresentado prova idônea e inequívoca da contratação. 5. Os registros sistêmicos unilaterais não são prova suficiente da manifestação de vontade autêntica da consumidora, especialmente diante dos robustos indícios de fraude, caracterizando falha na prestação do serviço bancário e fortuito interno. 6. A teoria da supressio não se aplica, uma vez que a autora somente tomou conhecimento da dívida meses após os fatos, agindo diligentemente ao registrar boletim de ocorrência e ajuizar a demanda, não havendo inércia apta a gerar legítima expectativa de consolidação da relação jurídica. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, pois os descontos ocorreram após a modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), que dispensa a comprovação de má-fé para sua aplicação. 8. A condenação por danos morais é mantida, pois os descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa (76 anos) configuram lesão relevante à sua esfera jurídica, ultrapassando o mero aborrecimento. 9. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, é razoável e proporcional, em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 10. Os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidem a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ. 11. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%…

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