Processo 5444755-94.2026.8.09.0074

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5444755-94.2026.8.09.0074
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IPASGO SAÚDE. ARTROPLASTIA REVERSA DO OMBRO DIREITO. INDICAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. NEGATIVA FUNDADA EM CRITÉRIOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS INTERNOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE SOBRE RISCO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que o IPASGO Saúde autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de 5 dias, procedimento cirúrgico de artroplastia reversa do ombro direito, incluindo honorários médicos, despesas hospitalares, materiais, órteses, próteses, correlatos e demais itens necessários, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para autorização e custeio da artroplastia reversa do ombro direito; (ii) estabelecer se a negativa administrativa fundada em critérios técnicos internos e na ausência de comprovação de lesão maciça do manguito rotador afasta a probabilidade do direito; (iii) determinar se a natureza eletiva do procedimento e a necessidade de eventual dilação probatória impedem a concessão da medida; e (iv) definir se o alegado risco de irreversibilidade da cirurgia justifica a suspensão da tutela deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a análise recursal deve limitar-se às questões apreciadas na decisão agravada, sem incursão ampla sobre o mérito da ação originária. A tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está evidenciada por documentação médica que indica quadro ortopédico relevante, com luxação glenoumeral anterior inveterada, lesão irreparável do manguito rotador, fratura glenoidal, instabilidade óssea, falência biomecânica do ombro, dor intensa, limitação funcional grave e indicação específica de artroplastia reversa do ombro direito. A negativa administrativa não se fundou em ausência absoluta de cobertura assistencial, tratamento experimental ou exclusão expressa do procedimento, mas na alegada ausência de atendimento a critérios técnico-administrativos internos para utilização da prótese reversa em detrimento da prótese convencional. Em cognição sumária, a prescrição do médico assistente, quando individualizada e compatível com o quadro clínico descrito, possui força probatória relevante, sobretudo quando não demonstrado de forma inequívoca que a alternativa pretendida pela entidade assistencial seria igualmente eficaz e adequada à paciente. Normas internas, portarias, protocolos e diretrizes administrativas não podem prevalecer automaticamente sobre a necessidade terapêutica concreta demonstrada nos autos, sob pena de restrição indevida da essência da cobertura assistencial assegurada. A alegação de ausência de descrição de lesão maciça do manguito rotador não basta, nesta fase processual, para afastar a plausibilidade do direito, pois a indicação da artroplastia reversa decorre de contexto ortopédico complexo, cuja avaliação definitiva poderá ser aprofundada na instrução probatória. A Nota Técnica nº 39573/2026, emitida pelo NAT-JUS Goiás,…

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